DECRETO-LEI N. 12.156, DE 8 DE SETEMBRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com e art. 6.° n. .IV do decreto-lei federal n. 1202,
de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1021,
de 1941,do Departamento Admmnistrativo ao Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - É creada, no distrito de paz da sede da comarca de Biriguí, a 2.ª zona distritral (Birigui de Cima).
Artigo 2.° - A 1.ª zona (Birigui de Baixo) tera as seguintes divisas:
COM a 2.ª ZONA (BIRIGUÍ DE CIMA):
começam no pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste do
Brasil sobre o corrego Barro Preto, nas divisas com o município
de Araçatuoa, seguem pelo eixo da Estrada de Ferro Noroeste do
Brasil ate o pontilhão da referida Estrada de Ferro, sobre o
ribeirão dos Baixotes, nas divisas com o município de
Coroados.
COM MUNICÍPIO DE COROADOS:
começam no Ribeirão dos Baixotes, no pontilhão da
Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, seguem pelo ribeirão acima,
até a barra do córrego Grande, caminham por este acima,
até a sua cabeceira principal vão dai em reta a cabeceira
do córrego Tabapuá, pelo qual descem até o
ribeirão Baguassu, pelo qual sobem ate a junção
duas principais cabeceiras, indo dai em reta, até a cabeceira do
córrego da Lage, pelo qual descem até o ribeirão
da Lontra, seguindo por este abaixo até o rio Aguapei.
COM O MUNICIPIO DE TUPÃ
começam no rio Aguapei, na foz do ribeirão da Lontra e
pelo rio Aguapeí descem até a barra do ribeirão do
Barreiro, ou Itapeva.
COM O DISTRITO DE PAZ DE BILAC:
começam no rio Aguapei, na foz do ribeirão do Barreiro ou
Itapéva, sobem por este até sua cabeceira, continuam pelo
divisor que deixa à direita as águas do ribeirão
da Lontra e à esquerda as do ribeirão da Jangada. indo
até o espigão mestre Aguapei-Tietê, pelo qual
caminham até o contraforte das águas dos córregos
Colônia o Baguassú, seguem pelo contraforte até a
barra destes dois cursos dagua, descem pelo ribeirão
Baguassú até a foz do córrego Eliseo.
COM O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA:
começam na barra do corrego Eliseo, no ribeirão Baguassu,
descem por este Ribeirão até a barra do córrego
Brejinho, vão desta barra em reta à cabeceira mais
meridional do córrego Barro Preto, descem por este até o
pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, onde tiveram
inicio esta divisas.
Artigo 3.° - A 2.ª zona (Birigui de Cima) terá as Seguintes divisas:
COM O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA:
começam no pontilhão da Estrada de Ferro Noreste Brasil,
sobre o córrego Barro Preto, pelo qual descem até o
ribeirão Baguassú e por este ainda até o rio
Tietê.
COM MUNICÍPIO DE MONTE APRAZIVEL
começam no rio Tietê na foz do ribeirão
Baguassú, e por aquele sobem até a boca do
ribeirão dos Baixotes.
COM O MUNICIPIO DE COROADOS:
começam no rio Tietê, na foz do ribeirão dos
Bainotes, sobem por este até o pontilhão da Estrada de
FerDo Noroeste do Brasil.
COM A l.ª ZONA (BIRIGUI DE BAIXO):
começam no pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste do
Brasil, sobre o ribeirão dos Baixotes, seguem pelo eixo da linha
da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o pontilhão
da mesma estrada, sobre o córrego Barro Preto.
Artigo 4.° - O provimento
da serventia ora creada será feito livremente pelo Governo,
observadas as disposições do decreto-lei federal n.
3.070, de 20 de fevereiro de 1941.
Artigo 5.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Setembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 8 de de setembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral