DECRETO-LEI N. 12.156, DE 8 DE SETEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com e art. 6.° n. .IV do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1021, de 1941,do Departamento Admmnistrativo ao Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - É creada, no distrito de paz da sede da comarca de Biriguí, a 2.ª zona distritral (Birigui de Cima).
Artigo 2.° - A 1.ª zona (Birigui de Baixo) tera as seguintes divisas:

COM a 2.ª ZONA (BIRIGUÍ DE CIMA):

começam no pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil sobre o corrego Barro Preto, nas divisas com o município de Araçatuoa, seguem pelo eixo da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil ate o pontilhão da referida Estrada de Ferro, sobre o ribeirão dos Baixotes, nas divisas com o município de Coroados.

COM MUNICÍPIO DE COROADOS:

começam no Ribeirão dos Baixotes, no pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, seguem pelo ribeirão acima, até a barra do córrego Grande, caminham por este acima, até a sua cabeceira principal vão dai em reta a cabeceira do córrego Tabapuá, pelo qual descem até o ribeirão Baguassu, pelo qual sobem ate a junção duas principais cabeceiras, indo dai em reta, até a cabeceira do córrego da Lage, pelo qual descem até o ribeirão da Lontra, seguindo por este abaixo até o rio Aguapei.

COM O MUNICIPIO DE TUPÃ

começam no rio Aguapei, na foz do ribeirão da Lontra e pelo rio Aguapeí descem até a barra do ribeirão do Barreiro, ou Itapeva.

COM O DISTRITO DE PAZ DE BILAC:

começam no rio Aguapei, na foz do ribeirão do Barreiro ou Itapéva, sobem por este até sua cabeceira, continuam pelo divisor que deixa à direita as águas do ribeirão da Lontra e à esquerda as do ribeirão da Jangada. indo até o espigão mestre Aguapei-Tietê, pelo qual caminham até o contraforte das águas dos córregos Colônia o Baguassú, seguem pelo contraforte até a barra destes dois cursos dagua, descem pelo ribeirão Baguassú até a foz do córrego Eliseo.

COM O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA:

começam na barra do corrego Eliseo, no ribeirão Baguassu, descem por este Ribeirão até a barra do córrego Brejinho, vão desta barra em reta à cabeceira mais meridional do córrego Barro Preto, descem por este até o pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, onde tiveram inicio esta divisas.

Artigo 3.° - A 2.ª zona (Birigui de Cima) terá as Seguintes divisas:

COM O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA:

começam no pontilhão da Estrada de Ferro Noreste Brasil, sobre o córrego Barro Preto, pelo qual descem até o ribeirão Baguassú e por este ainda até o rio Tietê.

COM MUNICÍPIO DE MONTE APRAZIVEL

começam no rio Tietê na foz do ribeirão Baguassú, e por aquele sobem até a boca do ribeirão dos Baixotes.

COM O MUNICIPIO DE COROADOS:

começam no rio Tietê, na foz do ribeirão dos Bainotes, sobem por este até o pontilhão da Estrada de FerDo Noroeste do Brasil.

COM A l.ª ZONA (BIRIGUI DE BAIXO):

começam no pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, sobre o ribeirão dos Baixotes, seguem pelo eixo da linha da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o pontilhão da mesma estrada, sobre o córrego Barro Preto.

Artigo 4.° - O provimento da serventia ora creada será feito livremente pelo Governo, observadas as disposições do decreto-lei federal n. 3.070, de 20 de fevereiro de 1941.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Setembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 8 de de setembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral