DECRETO-LEI N. 12.163, DE 10 DE SETEMBRO DE 1941
Restabelece a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, extingue a Chefatura de Polícia e dá outras providências.
O Intenventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202. de
8 de abril de 1933. e nos termos da Resolução n. 1.062,
de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica restabelecida a Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, para a qual
são transferidos todos os serviços pertencentes à
atual Repartição Central de Polícia, com o
respectivo pessoal e material.
Artigo 2.° - A Diretoria
Geral da Repartição Central de Polícia passa a
denominar-se Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Publica, mantida a sua atual
organização.
Artigo 3.° - Ao
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, passam a subordinar-se diretamente, para todos os
efeitos, a Força Policial do Estado, e, para os efeitos
administrativos, o Tribunal Superior da Justiça Militar.
Parágrafo único - Fica transferida da Secretaria
do Palácio do Governo para a Secretaria de Estado dos
Negócios, da Segurança Pública, com o pessoal que
nela tem exercício e respectivo material, subordinando-se
diretamente ao titular da pasta ora restabelecida e passando a
constituir um Serviço Administrativo da Força Policial, a
atual 4.a Secção da Diretoria do Expediente daquela
Secretaria, a que se se referem o art. 3.o do decreto n. 8.766, de 29
do novembro de 1937, e os arts. 16 e 17, parágrafo único,
do decreto n. 10.288, de 8 de junho de 1939.
Artigo 4.º - Fica
suprimido o cargo de Chefe de Policia, passando as suas
funções a serem exercidas pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 5.° - O
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Publica terá as prerrogativas e os vencimentos atribuidos aos
demais Secretários de Estado e disporá le igual
número de auxiliares de Gabinete, dentro das verbas
orçamentárias existentes.
Artigo 6.° - Os
funcionários da Repartição Central de Policia, que
passam a servir na Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública ficam com os respectivos títulos
de nomeação revalidados.
Parágrafo único - O Serviço Administrativo
da Força Policial conservará a organização
a que se refere o art. 17, .§. único do decreto n. 10.288,
de 8 de junho de 1939, sendo aproveitados no respectivo quadro os
funcionários mencionados no .§. único do art.
3.°, do presente decreto-lei.
Artigo 7.° - O Interventor
Federal fica autorizado a expedir os decretos que se tornarem
necessários para regulamentação ou
remodelação dos serviços subordinados à
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, dentro dos limites dá lespectiva
dotação orçamentaria vigente.
Artigo 8.° - Para a
execução do presente decreto-lei, ficam transferidos para
a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, o saldo das verbas constantes do Título .III do
.§. 2.° e as do .§. 5.°, todas da 2.ª parte do
orçamento vigente, bem como os créditos especiais
suplementares já abertos em favor dos serviços que ora
passam a ser subordinados à referida Secretaria.
Parágrafo único - Com o mesmo objetivo, fica
creada na verba n. 16 - Consignação n. 1 - do
Título 1 do .§. 5.ª da 2.ª parte do
orçamento vigente, ora transferida para a Secretaria de Estado
dos Negócios da Segurança Pública, a
subconsignação n. 2 - Serviço Administrativo da
Força Policial - com a dotação de 22:100$000
(vinte e dois contos e cem mil réis) - destinada ao pagamento do
pessoal do quadro respectivo no corrente exercício, ficando
reduzida de igual quantia a subconsignação n 1, da
consignação n. 3, n. .II, da verba n. 3, do Título
.I do .§. 2.° da 2.ª parte do orçamento vigente.
Artigo 9.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 10 de setembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 10 de setembro de 1941.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Expediente int.