DECRETO-LEI N. 12.163, DE 10 DE SETEMBRO DE 1941

Restabelece a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, extingue a Chefatura de Polícia e dá outras providências.

O Intenventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1933. e nos termos da Resolução n. 1.062, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica restabelecida a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, para a qual são transferidos todos os serviços pertencentes à atual Repartição Central de Polícia, com o respectivo pessoal e material.
Artigo 2.° - A Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia passa a denominar-se Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, mantida a sua atual organização.
Artigo 3.° - Ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, passam a subordinar-se diretamente, para todos os efeitos, a Força Policial do Estado, e, para os efeitos administrativos, o Tribunal Superior da Justiça Militar.
Parágrafo único - Fica transferida da Secretaria do Palácio do Governo para a Secretaria de Estado dos Negócios, da Segurança Pública, com o pessoal que nela tem exercício e respectivo material, subordinando-se diretamente ao titular da pasta ora restabelecida e passando a constituir um Serviço Administrativo da Força Policial, a atual 4.a Secção da Diretoria do Expediente daquela Secretaria, a que se se referem o art. 3.o do decreto n. 8.766, de 29 do novembro de 1937, e os arts. 16 e 17, parágrafo único, do decreto n. 10.288, de 8 de junho de 1939.
Artigo 4.º - Fica suprimido o cargo de Chefe de Policia, passando as suas funções a serem exercidas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 5.° - O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Publica terá as prerrogativas e os vencimentos atribuidos aos demais Secretários de Estado e disporá le igual número de auxiliares de Gabinete, dentro das verbas orçamentárias existentes.
Artigo 6.° - Os funcionários da Repartição Central de Policia, que passam a servir na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública ficam com os respectivos títulos de nomeação revalidados.
Parágrafo único - O Serviço Administrativo da Força Policial conservará a organização a que se refere o art. 17, .§. único do decreto n. 10.288, de 8 de junho de 1939, sendo aproveitados no respectivo quadro os funcionários mencionados no .§. único do art. 3.°, do presente decreto-lei.  
Artigo 7.° - O Interventor Federal fica autorizado a expedir os decretos que se tornarem necessários para regulamentação ou remodelação dos serviços subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, dentro dos limites dá lespectiva dotação orçamentaria vigente.
Artigo 8.° - Para a execução do presente decreto-lei, ficam transferidos para a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o saldo das verbas constantes do Título .III do .§. 2.° e as do .§. 5.°, todas da 2.ª parte do orçamento vigente, bem como os créditos especiais suplementares já abertos em favor dos serviços que ora passam a ser subordinados à referida Secretaria.
Parágrafo único - Com o mesmo objetivo, fica creada na verba n. 16 - Consignação n. 1 - do Título 1 do .§. 5.ª da 2.ª parte do orçamento vigente, ora transferida para a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, a subconsignação n. 2 - Serviço Administrativo da Força Policial - com a dotação de 22:100$000 (vinte e dois contos e cem mil réis) - destinada ao pagamento do pessoal do quadro respectivo no corrente exercício, ficando reduzida de igual quantia a subconsignação n 1, da consignação n. 3, n. .II, da verba n. 3, do Título .I do .§. 2.° da 2.ª parte do orçamento vigente.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 10 de setembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Luiz de Sampaio Arruda
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 10 de setembro de 1941.
João Raymundo Ribeiro, Diretor do Expediente int.