DECRETO-LEI N. 12.189, DE 20 DE SETEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 3 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 927, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica incluído, no quadro do pessoal do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, aprovado pelo decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941 um lugar de Assistente-Técnico de Diviersões Públicas com os vencimentos anuais de 24:000$000 (vinte e qua tro contos ds réis).
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, no presente exercício, correrão por conta do crédito especial aberto pelo art. 5.o do decretolei n. 12.009, de 14 de junho de 1941 e da gratificação estatuida na tabela do decreto n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941 para um Assistente-Tecnico de Turismo.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de setembro de 1941.

FERNANDO COSTA .
Candido Motta Filho.

Publicado na Chefia dos Serviços Auxiliares do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda em 20 de setembro de 1941. ,
Campos Salles Neto, Chefe dos Serviços Auxiliares.