DECRETO-LEI N. 12.234, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941
Abre, na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, à Secretaria da Educação e Saude Pública, um crédito especial de rs. 200:000$000, para ocorrer às despesas com a viagem de estudos que cinquenta alunos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", de Piracicaba, realizarão aos Estados Unidos da América do Norte.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. .IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n.
1.263, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, á Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Publica, um credito
especial de 200:000$000 (duzentos centos de réis), para ocorrer
às despesas com a viagem de estudos que 50 (cinquenta) alunos da
Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", de Piracicaba,
realizarão aos Estados Unidos da América.
Parágrafo único - Tais alunos deverão ser escolhidos pelo critério da capacidade de aproveitamento.
Artigo 2.° - Fica o
Governo do Estado autorizado a realizar as operações de
crédito que se tornarem necessárias à
execução do artigo anterior.
Artigo 3.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e Saude Pública, em 14 de outubro de
1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.