DECRETO-LEI N. 12.239, DE 15 DE OUTUBRO DE 1941
Dispõe sobre abertura de
um crédito suplementar de 1.400:000$000, à Secretaria de
Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas.
O INTERVENTOR
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.325, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria de Estado, dos
Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, um
crédito de 1.400:000$000 (um mil e quatrocentos contos de
réis), suplementar à seguinte verba do orçamento:
Artigo 2.º - Fica anulada parcialmente em 1.400:000$000 (um
mil e quatrocentos contos de réis, a verba n. 365,
consignação n. 1, alinea 1 - "Para
aquisição de moveis, utensílios, máquinas
de escrever e de calcular, instrumentos de engenharia e de
laboratório, maquinas e ferramentas em geral, hidrômetros,
automoveis e auto-caminhões, medidores de vasão Venturi e
outros" do orçamento.
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes da anulação de que
trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1941.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Luiz de Anhaia Mello
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicos, aos 15 de outubro de
1941.
F. Gayotto, Diretor Geral.