DECRETO-LEI N. 12.239, DE 15 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre abertura de um crédito suplementar de 1.400:000$000, à Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.325, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aberto, na Secretaria de Estado, dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, um crédito de 1.400:000$000 (um mil e quatrocentos contos de réis), suplementar à seguinte verba do orçamento:



Artigo 2.º - Fica anulada parcialmente em 1.400:000$000 (um mil e quatrocentos contos de réis, a verba n. 365, consignação n. 1, alinea 1 - "Para aquisição de moveis, utensílios, máquinas de escrever e de calcular, instrumentos de engenharia e de laboratório, maquinas e ferramentas em geral, hidrômetros, automoveis e auto-caminhões, medidores de vasão Venturi e outros" do orçamento.
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1941.


FERNANDO DE SOUZA COSTA

Luiz de Anhaia Mello
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicos, aos 15 de outubro de 1941.

F. Gayotto, Diretor Geral.