DECRETO-LEI N. 12.281, DE 30 DE OUTUBRO DE 1941
Extingue o Instituto de Café e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o artigo 6.° n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 1.332. de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam
extintas as funções do Instituto de Café do Estado
de São Paulo, que continuará incorporado à
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para o efeito da
execução de suas obrigações, nos termos,
modo e forma de execução atualmente em vigor.
Artigo 2.° - Fica creada
na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a
Superintendência dos Serviços do Café, cujas
atribuições serão as que se relacionem com o
transporte, consumo e outros serviços que incumbiam ao mesmo
instituto de Café - sempre que não colidirem com os do
Departamento Nacional do Cafe.
Artigo 3.° - Os atuais
funcionários do Instituto de Café passarão a
servir na Superintendência, com os direitos e vantagens atuais,
respeitadas as classificações, nos quadros em que
trabalham, sem prejuízo, porem, de poder o Interventor
designar-lhes outras atribuições em qualquer
repartição do Estado.
Artigo 4.° - A taxa de
viação, de que trata o cairrato de empréstimo
contraido pelo Instituto com banqueiros estrangeiros, continuará
a ser cobrada, como atualmente, e depositada no Banco do Estado de
São Paulo; e reservados os fundos necessários para o
serviço desse compromisso, será aplicada nas despesas
decorrentes dos serviços da Superintendência, bem como o
excedente em empréstimos à lavoura, mediante juros
usuais, prazo e garantia que forem convencionados - tudo nos termos do
art. 5.°, letra "c"', da lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926.
Parágrafo único - Serão também
depositados no Banco do Estado de São Paulo, para o fim e nas
condições acima estipuladas, isto é -
empréstimos à lavoura - as disponibilidades em denheiro,
pertencentes ao Instituto.
Artigo 5.° - Os fundo
obtidos, em virtude do pre sente decreto-lei, depositado ou que venham
a ser depositados no Banco do Estado, vencerão juros que
deverão ser convencionados a taxas usuais desses
depósitos.
Artigo 6.° - A
administração dos bens patrimoniais moveis ou imoveis do
Instituto, dos seus titulos e ações será feita
pela Superintendência dos Serviços do Café e a
renda liquida da administração recolhida igualmente ao
Banco do Estado de São Paulo, para os fins constantes do art.
4.°.
Artigo 7.° - O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo. 30 de outubro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano Góes.