DECRETO-LEI N. 12.281, DE 30 DE OUTUBRO DE 1941

Extingue o Instituto de Café e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.332. de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam extintas as funções do Instituto de Café do Estado de São Paulo, que continuará incorporado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para o efeito da execução de suas obrigações, nos termos, modo e forma de execução atualmente em vigor.
Artigo 2.° - Fica creada na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a Superintendência dos Serviços do Café, cujas atribuições serão as que se relacionem com o transporte, consumo e outros serviços que incumbiam ao mesmo instituto de Café - sempre que não colidirem com os do Departamento Nacional do Cafe.
Artigo 3.° - Os atuais funcionários do Instituto de Café passarão a servir na Superintendência, com os direitos e vantagens atuais, respeitadas as classificações, nos quadros em que trabalham, sem prejuízo, porem, de poder o Interventor designar-lhes outras atribuições em qualquer repartição do Estado.
Artigo 4.° - A taxa de viação, de que trata o cairrato de empréstimo contraido pelo Instituto com banqueiros estrangeiros, continuará a ser cobrada, como atualmente, e depositada no Banco do Estado de São Paulo; e reservados os fundos necessários para o serviço desse compromisso, será aplicada nas despesas decorrentes dos serviços da Superintendência, bem como o excedente em empréstimos à lavoura, mediante juros usuais, prazo e garantia que forem convencionados - tudo nos termos do art. 5.°, letra "c"', da lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926.
Parágrafo único - Serão também depositados no Banco do Estado de São Paulo, para o fim e nas condições acima estipuladas, isto é - empréstimos à lavoura - as disponibilidades em denheiro, pertencentes ao Instituto.
Artigo 5.° - Os fundo obtidos, em virtude do pre sente decreto-lei, depositado ou que venham a ser depositados no Banco do Estado, vencerão juros que deverão ser convencionados a taxas usuais desses depósitos.
Artigo 6.° - A administração dos bens patrimoniais moveis ou imoveis do Instituto, dos seus titulos e ações será feita pela Superintendência dos Serviços do Café e a renda liquida da administração recolhida igualmente ao Banco do Estado de São Paulo, para os fins constantes do art. 4.°.
Artigo 7.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo. 30 de outubro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano Góes.