DECRETO-LEI N. 12.304, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1941

Modifica a organização interna da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1.438, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - O quadro do pessoal do Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, a que se refere o art. 5.° do decreto-lei n. 12.163, de 10 de setembro de 1941, é assim constituido, com os vencimentos atuais já fixados em lei e relativos aos cargos já existentes que ficam assim distribuidos e denominados:
1 Chefe de Gabinete
1 Assistente Militar
2 Oficiais de Gabinete
2 Continuos
2 Correios
1 Servente.
Parágrafo único - As funções de Chefe de Gabinete serão exercidas por um funcionário em comissão, com os vencimentos do respectivo cargo e o Assistente Militar perceberá a gratificação estabelecida em lei.
Artigo 2.° - Fica extinto o cargo de dactilógrafo - 2.° escriturário a que se refere o art. 4.° do decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939 e que se encontra vago.
Artigo 3.° - O Serviço Administrativo da Força Policial, a que se refere o § único do art. 3.° do decreto-lei n. 12.163, de 10 de setembro de 1941, ficará subordinado, para todos os efeitos, à Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, cabendo ao Diretor Geral a orientação dos serviços e a classificação do pessoal, nos termos do decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939.
Artigo 4.º - Ao Serviço Administrativo da Força Policial incumbe:
a) - o preparo do expediente relativo a todas as questões administrativas de carater geral da Força Policial e do Tribunal Superior de Justiça Militar que devam ser submetidas pelo Comandante Geral da Força Policial e pelo Presidente do Tribunal Superior de Justiça Militar à decisão do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública;
b) - o protocolo, a expedição e o arquivamento de todos os papéis sob a resonsabilidade desse Serviço, por intermédio da Diretoria competente, a Diretoria do Protocolo e Arquivo do Departamento Administrativo da Diretoria Geral;
c) - a organização pormenorizada de toda a legislação e demais instruções de ordem administrativa referentes à Força Policial ou que a ela possam ser aplicadas.
Artigo 5.° - São atribuições do Chefe do Serviço Administrativo da Força Policial:
a) - receber, distribuir, orientar, fiscalizar e corrigir os trabalhos do serviço, estudando os processos e executando as redações de certa relevância;
b) - entregar, diariamente, à Diretoria Geral, o expediente destinado à assinatura do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública;
c) - promover o melhor andamento dos trabalhos afetos ao Serviço, respondendo pelas omissões que nele se derem;
d) - solicitar da Diretoria Geral autorização para o fornecimento do material de expediente de que necessitar o Serviço;
e) - fiscalizar o ponto dos funcionários, observando rigorosamente as leis que regem o assunto, e as determinações da Diretoria Geral;
f) - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos seus superiores, nos termos do que estabelece o decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939.
Artigo 6.° - A Diretoria de Expediente do Departamento Administrativo da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública continuará a ser constituida de três secções, nos termos do art. 16 do decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939, passando a primeira secção a constituir a Secção Legal.
Artigo 7.° - Incumbe à Secção Legal, alem do disposto nas letras "a", "c" e "d" do art. 17 do Regulamento da Secretaria (decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939), mais o seguinte:
a) - emitir parecer em todos os processos administrativos que lhe forem presentes;
b) - rever as minutas dos contratos que digam respeito ao patrimônio do Estado a cargo da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública;
c) - emitir, como orgão consultivo, os pareceres determinados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, Diretor Geral ou Diretor do Expediente.
Artigo 8.° - A Secção Legal será dirigida por um diretor ou chefe de secção, bacharel em direito, pertencente ao quadro de funcionários do Departamento Administrativo da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, com os vencimentos do seu cargo e designado por Portaria do Diretor Geral.
Artigo 9.° - O Diretor Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública poderá classificar na Secção Legal alem dos funcionários burocraticos necessários, dentro do pessoal do Departamento Administrativo, os funcionários bachareis em direito e estudantes de direito existentes no mesmo Departamento.
Artigo 10 - Os demais serviços da antiga 1.ª Secção da Diretoria de Expediente, que não se incluam na competência da Secção Legal, nos termos do art. 17 do decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939, e do art. 7.° deste decreto-lei, serão distribuídos, por Portaria da Diretoria Geral, entre as 2.ª e 3.ª secções daquela Diretoria .
Artigo 11 - Ficam creadas na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, a biblioteca da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e o cargo de bibliotecário, diretamente subordinados à Secção Legal.
Artigo 12 - O cargo de bibliotecário será equiparado para todos os efeitos ao de segundo escriturario e será provido em carater efetivo, por um funcionário da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Pública que tenha diploma de curso de biblioteconomia e concurso para a função, sendo aproveitado o atual bibliotecário, se estiver nessas condições.
Artigo 13 - Fica o Governo autorizado a fazer as transposições de verba que porventura se tornem necessárias para a execução do presente decreto-lei, dentro dos limites da dotação orçamentária em vigor.
Artigo 14 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 8 de novembro de 1941.
O Diretor Geral, Alfredo Issa.