DECRETO-LEI N. 12.304, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1941
Modifica a organização interna da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n.
1.438, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O quadro do
pessoal do Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios
da Segurança Pública, a que se refere o art. 5.° do
decreto-lei n. 12.163, de 10 de setembro de 1941, é assim
constituido, com os vencimentos atuais já fixados em lei e
relativos aos cargos já existentes que ficam assim distribuidos
e denominados:
1 Chefe de Gabinete
1 Assistente Militar
2 Oficiais de Gabinete
2 Continuos
2 Correios
1 Servente.
Parágrafo único - As funções de
Chefe de Gabinete serão exercidas por um funcionário em
comissão, com os vencimentos do respectivo cargo e o Assistente
Militar perceberá a gratificação estabelecida em
lei.
Artigo 2.° - Fica extinto o cargo de dactilógrafo -
2.° escriturário a que se refere o art. 4.° do decreto
n. 10.180, de 10 de maio de 1939 e que se encontra vago.
Artigo 3.° - O Serviço Administrativo da Força
Policial, a que se refere o § único do art. 3.° do
decreto-lei n. 12.163, de 10 de setembro de 1941, ficará
subordinado, para todos os efeitos, à Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, cabendo ao Diretor Geral a orientação dos
serviços e a classificação do pessoal, nos termos
do decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939.
Artigo 4.º - Ao Serviço Administrativo da Força Policial incumbe:
a) - o preparo do expediente relativo a todas as questões
administrativas de carater geral da Força Policial e do Tribunal
Superior de Justiça Militar que devam ser submetidas pelo
Comandante Geral da Força Policial e pelo Presidente do Tribunal
Superior de Justiça Militar à decisão do
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Pública;
b) - o protocolo, a expedição e o arquivamento de todos
os papéis sob a resonsabilidade desse Serviço, por
intermédio da Diretoria competente, a Diretoria do Protocolo e
Arquivo do Departamento Administrativo da Diretoria Geral;
c) - a organização pormenorizada de toda a
legislação e demais instruções de ordem
administrativa referentes à Força Policial ou que a ela
possam ser aplicadas.
Artigo 5.° - São atribuições do Chefe do Serviço Administrativo da Força Policial:
a) - receber, distribuir, orientar, fiscalizar e corrigir os trabalhos
do serviço, estudando os processos e executando as
redações de certa relevância;
b) - entregar, diariamente, à Diretoria Geral, o expediente
destinado à assinatura do Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública;
c) - promover o melhor andamento dos trabalhos afetos ao Serviço, respondendo pelas omissões que nele se derem;
d) - solicitar da Diretoria Geral autorização para o
fornecimento do material de expediente de que necessitar o
Serviço;
e) - fiscalizar o ponto dos funcionários, observando
rigorosamente as leis que regem o assunto, e as
determinações da Diretoria Geral;
f) - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos seus superiores,
nos termos do que estabelece o decreto n. 10.180, de 10 de maio de
1939.
Artigo 6.° - A Diretoria de Expediente do Departamento
Administrativo da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública continuará a
ser constituida de três secções, nos termos do art.
16 do decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939, passando a primeira
secção a constituir a Secção Legal.
Artigo 7.° - Incumbe à Secção Legal,
alem do disposto nas letras "a", "c" e "d" do art. 17 do Regulamento da
Secretaria (decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939), mais o seguinte:
a) - emitir parecer em todos os processos administrativos que lhe forem presentes;
b) - rever as minutas dos contratos que digam respeito ao
patrimônio do Estado a cargo da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública;
c) - emitir, como orgão consultivo, os pareceres determinados
pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, Diretor Geral ou Diretor do Expediente.
Artigo 8.° - A Secção Legal será
dirigida por um diretor ou chefe de secção, bacharel em
direito, pertencente ao quadro de funcionários do Departamento
Administrativo da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, com os vencimentos
do seu cargo e designado por Portaria do Diretor Geral.
Artigo 9.° - O Diretor Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública poderá
classificar na Secção Legal alem dos funcionários
burocraticos necessários, dentro do pessoal do Departamento
Administrativo, os funcionários bachareis em direito e
estudantes de direito existentes no mesmo Departamento.
Artigo 10 - Os demais serviços da antiga 1.ª
Secção da Diretoria de Expediente, que não se
incluam na competência da Secção Legal, nos termos
do art. 17 do decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939, e do art.
7.° deste decreto-lei, serão distribuídos, por
Portaria da Diretoria Geral, entre as 2.ª e 3.ª
secções daquela Diretoria .
Artigo 11 - Ficam creadas na Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, a biblioteca da
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, e o cargo de bibliotecário,
diretamente subordinados à Secção Legal.
Artigo 12 - O cargo de bibliotecário será
equiparado para todos os efeitos ao de segundo escriturario e
será provido em carater efetivo, por um funcionário da
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Pública que tenha diploma de curso de
biblioteconomia e concurso para a função, sendo
aproveitado o atual bibliotecário, se estiver nessas
condições.
Artigo 13 - Fica o Governo autorizado a fazer as
transposições de verba que porventura se tornem
necessárias para a execução do presente
decreto-lei, dentro dos limites da dotação
orçamentária em vigor.
Artigo 14 - O presente decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, aos 8 de novembro de 1941.
O Diretor Geral, Alfredo Issa.