DECRETO-LEI N. 12.317, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1.694, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam creados dois cargos de subprocurador auxiliar, com os vencimentos mensais de 2:000$000 (dois contos de réis) cada um, sendo um na Procuradoria Fiscal e outro na Procuradoria Judicial do Estado.
Artigo 2.º - Para esses cargos serão aproveitados, a título de reintegração por força de sentença judicial, pas. sada em julgado, os bacharéis Constando Ricardo Vaz Guimarães e Bartholomeu Bueno de Miranda.
Artigo 3.º - Os cargos de subprocurador auxiliar, ora creados, ficarão extintos como aproveitamento, a juizo do Governo, dos seus titulares em vagas de subprocurador, que ocorram nas referidas Procuradorias.
Artigo 4.º - Fica igualmente creado na Procuradoria Judicial do Estado mais um cargo de Segundo subpro curador, sendo nele aproveitado o atual diretor da Secretaria da mesma repartição, cargo que fica extinto.
Parágrafo único - Os funcionários da extinta diretoria passam a subordinar-se diretamente ao Procurador Judicial.
Artigo 5.º - A-fim-de ocorrer às despesas, no corrente exercício, com a execução deste decreto-lei, será aberto, oportunamente, mediante novo decreto-lei, o necessário crédito especial.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 17 de novembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.