DECRETO-LEI N. 12.317, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n.
1.694, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
creados dois cargos de subprocurador auxiliar, com os vencimentos
mensais de 2:000$000 (dois contos de réis) cada um, sendo um na
Procuradoria Fiscal e outro na Procuradoria Judicial do Estado.
Artigo 2.º - Para esses cargos serão aproveitados, a
título de reintegração por força de
sentença judicial, pas. sada em julgado, os bacharéis
Constando Ricardo Vaz Guimarães e Bartholomeu Bueno de Miranda.
Artigo 3.º - Os cargos de subprocurador auxiliar, ora
creados, ficarão extintos como aproveitamento, a juizo do
Governo, dos seus titulares em vagas de subprocurador, que ocorram nas
referidas Procuradorias.
Artigo 4.º - Fica igualmente creado na Procuradoria
Judicial do Estado mais um cargo de Segundo subpro curador, sendo nele
aproveitado o atual diretor da Secretaria da mesma
repartição, cargo que fica extinto.
Parágrafo único - Os funcionários da extinta diretoria passam a subordinar-se diretamente ao Procurador Judicial.
Artigo 5.º - A-fim-de ocorrer às despesas, no
corrente exercício, com a execução deste
decreto-lei, será aberto, oportunamente, mediante novo
decreto-lei, o necessário crédito especial.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 17 de novembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.