DECRETO-LEI N. 12.318, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1941
Abre um crédito de 390:000$000, suplementar à verba 126, consignação n. 1, do orçamento vigente.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 1.637, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto,
na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à
Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior,
um crédito de 390:000$000 (trezentos e noventa contos de
réis), suplementar à Consignação n. 1,
Despesas Diversas, "Para atender às despesas com a
alimentação de presos recolhidos às Cadeias
Públicas do Interior do Estado, cujas sentenças passaram
em julgado", da verba n. 126, do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes das
operações de credito que a Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 17 de novembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.