DECRETO-LEI N. 12.335 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n.
F.786, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica elevado
de 300:000$000 (trezentos contos de réis) o limite das despesas
autorizadas pelo art. 2.° da lei estadual n. 2.798, de 26 de
dezembro de 1936 as quais serão realizadas por conta do Estado,
sem o reembolso de que trata o art. 2.° do decreto estadual n.
10.844, de 22 de dezembro de 1939.
Artigo 2.° - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, ao Departamento das Municipalidades, com
vigência até 31 de dezembro de 1942, e por saldo da
autorização constante do artigo anterior, um
crédito especial de 1.450:000$000 (um mil quatrocentos e
cinquenta contos de réis) destinado a ocorrer ao pagamento das
despesas com a pavimentação das vias publicas urbana: de
ligação das estradas de rodagem São Paulo-Rio e
Campos do Jordão, na cidade de São José dos
Campos, devendo a referida importância ser entregue àquele
Departamento na seguinte forma: 450:000$000 (quatrocentos e cinquenta
contos de réis) em 15 de dezembro de 1941; .. 500:000$000
(quinhentos contos de réis) em 15 de março de 1942; e
500:000$000 (quinhentos contos de réis) em 15 de junho de 1942.
Parágrafo único - As obras serão executadas
pela Prefeitura da Estância Hidromineral e Climática de
São José dos Campos por administração ou
por empreitada, mediante concorrência pública ou
administrativa sob a fiscalização do Departamento das
Municipalidades, que fornecerá, para isso, os suprimentos
necessários e tomará as respectivas contas.
Artigo 3.º - A subvenção anual concedida pelo
Estado à Estância Hidromineral e Climática de
São José dos Campos, nos termos do art. 23,
parágrafo l.o, da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937,
será de 700:000$000 (setecentos contos de réis) nos
exercícios de 1941 e 1942, e de 750:000$000 (setecentos e
cinquenta contos de réis) de 1943 em diante, livre de quaisquer
descontos.
Artigo 4.º - Para cumprimento do disposto no artigo
anterior, no corrente exercício, fica aberto, na Secretaria de
Estado dos Negócios da Fazenda, à mesma Secretaria, um
crédito de 250:000$000 (duzentos e cinqüenta contos de
réis), suplementar à verba n. 384,
consignação n. 1, alínea 7 - "São
José dos Campos" do orçamento.
Artigo 5.º - O valor dos créditos referidos nos
arts. 2.o e 4.o será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria de Estado
dos Negóciso da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Araújo Góes
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento das Municipalidades de 26 de novembro de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral.