DECRETO-LEI N. 12.335 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. F.786, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica elevado de 300:000$000 (trezentos contos de réis) o limite das despesas autorizadas pelo art. 2.° da lei estadual n. 2.798, de 26 de dezembro de 1936 as quais serão realizadas por conta do Estado, sem o reembolso de que trata o art. 2.° do decreto estadual n. 10.844, de 22 de dezembro de 1939.
Artigo 2.° - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, ao Departamento das Municipalidades, com vigência até 31 de dezembro de 1942, e por saldo da autorização constante do artigo anterior, um crédito especial de 1.450:000$000 (um mil quatrocentos e cinquenta contos de réis) destinado a ocorrer ao pagamento das despesas com a pavimentação das vias publicas urbana: de ligação das estradas de rodagem São Paulo-Rio e Campos do Jordão, na cidade de São José dos Campos, devendo a referida importância ser entregue àquele Departamento na seguinte forma: 450:000$000 (quatrocentos e cinquenta contos de réis) em 15 de dezembro de 1941; .. 500:000$000 (quinhentos contos de réis) em 15 de março de 1942; e 500:000$000 (quinhentos contos de réis) em 15 de junho de 1942.
Parágrafo único - As obras serão executadas pela Prefeitura da Estância Hidromineral e Climática de São José dos Campos por administração ou por empreitada, mediante concorrência pública ou administrativa sob a fiscalização do Departamento das Municipalidades, que fornecerá, para isso, os suprimentos necessários e tomará as respectivas contas.
Artigo 3.º - A subvenção anual concedida pelo Estado à Estância Hidromineral e Climática de São José dos Campos, nos termos do art. 23, parágrafo l.o, da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, será de 700:000$000 (setecentos contos de réis) nos exercícios de 1941 e 1942, e de 750:000$000 (setecentos e cinquenta contos de réis) de 1943 em diante, livre de quaisquer descontos.
Artigo 4.º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, no corrente exercício, fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de 250:000$000 (duzentos e cinqüenta contos de réis), suplementar à verba n. 384, consignação n. 1, alínea 7 - "São José dos Campos" do orçamento.
Artigo 5.º - O valor dos créditos referidos nos arts. 2.o e 4.o será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria de Estado dos Negóciso da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Araújo Góes
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Municipalidades de 26 de novembro de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral.