DECRETO-LEI N. 12.358, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1941

Torna extensivo aos vendedores ambulantes de frutas nacionais, que usam carrinhos tanto de tração animal como manual, os favores concedidos pelo decreto n. 10.347, de 21 de junho de 1939.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.° n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.145, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam extensivos aos vendedores ambulantes de frutas nacionais, que usam carrinhos tanto de tração animal como manual, os favores concedidos pelo decreto n. 10.347, de 21 de junho de 1939.
Parágrafo único - A isenção não alcança os marcadores ambulantes que venderem outros produtos, alem de frutas nacionais, nem os que forem estabelecidos e os que, embora não o sendo, encarreguem outras pessoas de efetuar a venda da sua mercadoria.
Artigo 2.° - Os mercadores ambulantes nas condições do artigo 1.º e seu parágrafo, em atividade no interior do Estado, gozarão dos mesmos favores ali mencionados, no tocante aos tributos estaduais.
Artigo 3.º - Para que possam gozar dos favores concedidos por este decreto e pelo de n. 10.347, os vendedores ambulantes deverão promover seu registo na Secretaria da Agricultura.
Parpagrafo único -Os vendedores ambulantes residentes no interior farão esse registo por intermédio das prefeituras municipais.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, ao 1.º de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, a 1.º de dezembro de 1941.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.