DECRETO-LEI N. 12.359, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1941

Crea o Serviço de Sericiultura, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1861, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica creado o Serviço de Sericicultura, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Sericicultura compete:
a) -
a pesquisa e a experimentação em assuntos de sericicultura;
b) -
o fomento da sericicultura e assistência técnica nessa especialidade aos interessados:
c) -
o estudo, em colaboração com as repartições competentes, das doenças e pragas da amoeira e do bicho da seda, bem como dos meios de combate a essas doenças e pragas;
d) -
a produção e distribuição de mudas de amoreira e ovos do bicho da seda para atender às necessidades dos interessados;
e) -
a fiscalização dos estabelecimentos que negociam com mudas de amoreira e ovos do bicho da seda de conformidade com os poderes delegados pela União ao Estado; assim como a da execução da lei que regula o uso de, palavra "seda";
f) -
a realização de exposições de sericicultura etn geral e de recursos práticos de classificação, secagem e fiação de casulos;
g) -
a formação de um centro de especialização em assuntos de biologia e tecnologia sericícolas;
h) -
a manutenção de campos de cooperação para a multiplicação e melhoria do bicho da seda;
i) -
o registro de todas as atividades agrícolas e industriais relacionadas com a sericicultura;
j) -
a análise dos produtos séricos Industriais à solicitação dos interessados;
l) -
o Incentivo do cooperatívismo entre os interessados em sericicultura, em colaboração com a repartição competente;
m) -
a manutenção de estreita colaboração com as demais repartições da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, para o desenvolvimento de todos os serviços relacionados com a economia estadual.
Artigo 3.º - O Serviço de Sericicultura será assim constituindo:
I
- Diretoria:
II - Secção de Biologia e Fomento:
a) - Sub-Secção de Experimentação;
b) - Sub-Secção de Assistência Técnica;
III - Secção de Indústria e Comercio:
a) - Sub-Secção de Experimentação;
b - Sub-Secção de Inspeção;
IV - Estações Experimentais:
a) - de Limeira;
b) - de Pindamonhangaba;
V - Secção de Administração.
Artigo 4.º - As atribuições da Diretoria e das Secções mencionadas no artigo anterior, serão fixadas em regulamento.
Artigo 5.º - O quadro de funcionários do Serviço de Sericicultura, fica constituído dos seguintes cargos, com os vencimento anuais constantes da tabela anexa:
I - Diretoria:
1 Diretor
1 Sericicultor Ajudante
1 Desenhista-Auxiliar
1 Mestre de Oficinas
1 Eletricista; e
1 Continuo

II - Secção, Biologia e Fomento:
1 Chefe de Secção
2 Sericicultores
4 Sericicultores Auxiliares
6 Sericicultores Ajudantes
1 Zelador de Laboratório; e
1 Servente de Laboratório
III - Secção de Industria e Comércio:
1 Chefe de Secção
2 Sericicultores
3 Sericicultores Auxiliares
3 Sericicultores Ajudantes; e
1 Servente de Laboratorio
IV - Estações Experimentais (cada uma):
1 Sericicultor Auxiliar
1 Preparador; e
1 Quarto Escriturário

V
- Secção de Administração:
1 Chefe de Secção
1 Primeiro Contador
4 Primeiros Escriturários
3 Segundos Escriturários
4 Terceiros Escriturários
6 quartos Escriturários
1 Porteiro: e
1 Servente.
§ 1.º - As Estações Experimentais serão chefiadas pelos respectivos sericicultores auxiliares.
§ 2.º - As subsecções serão orientadas pelos sericicultores sob a direção imediata do respectivo Chefe de Secção.
Artigo 6.º - Poderão ser contratados, nos termos na legislação em vigor, os extra-numerários necessários ao Serviço, dentro das respectivas dotações orçamentárias.
Artigo 7.º - Respeitada a lotação do pessoal lixada neste decreto-lei, o Diretor poderá transferir os funcionários das Estações Experimentais para a Secção de Biologia e Fomento e vice-versa, ou de uma para outra SubSecção da mesma Secção.
Artigo 8.º - O Diretor residirá na sede do Serviço de Sericicultura, assim como o pessoal designado pelo Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, por proposta do Diretor.
Parágrafo único - Os funcionários designados para as Estações Experimentais terão residência orbrigatória nas respectivas sedes.
Artigo 9.º - Os cargos técnicos serão providos por especialistas, respeitada no que couber, a habilitação profissional, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único - O cargo de Diretor, de livre provimento, será exercido por especialista de reconhecida competencia, nomeado ou contratado pelo Governo.
Artigo 10 - Fica extinta a 3.ª Secção-Sericicultura do Departamento de Indústria Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1.º - Fica assegurado o aproveitamento dos atuais funcionarios no Serviço ora creado, em cargos correspondentes as funções que exercem, de maneira a serem respeitados os direitos que tiverem.
§ 2.º - Aos titulares dos cargos que por força do presente decreto-lei tenham sido suprimidos ou alterados em suas denominações, serão expedidas novas portarias de nomeação.
Artigo 11 - São transferidos para o Serviço de Sericicultura todos os bens moveis e imoveis de uso da 3.ª Secção-Sericicultura,  do Departamento de Indústria Animal, inclusive os da subestação de Sericicultura da Estação Experimental de Produção Animal de Pindamonhangaba.
Artigo 12 - Serão preenchidos, oportunamente, de acordo com o desenvolvimento dos serviços e dentro dos recursos orçamentários disponiveis, os seguintes cargos:
1 Chefe de Secção Técnica;
3 Sericicultores;

2 Sericicultores Auxiliares;
7 Sericicultores Ajudantes; e
2 Primeiros Escriturários.

Artigo 13 - O Diretor e mais funcionários, técnicos podem ser postos em regime de tempo integral, pelo Secretário da Agricultura, percebendo nesse caso a gratificação estabelecida na legislação especial em vigor.
Artigo 14 - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito especial de 200:000$000 (duzentos contos de réis).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes das operações de crédito que a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da, Agricultura, Indústria e Comércio, a 1.º de dezembro de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.