DECRETO-LEI N. 12.359, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1941
Crea o Serviço de Sericiultura, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo 6.º, n.
IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
termos da Resolução n. 1861, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica creado o Serviço de Sericicultura, subordinado à
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e
Comércio.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Sericicultura compete:
a) - a pesquisa e a experimentação em assuntos de sericicultura;
b) - o fomento da sericicultura e assistência técnica nessa especialidade aos interessados:
c) - o estudo, em colaboração com as
repartições competentes, das doenças e pragas da
amoeira e do bicho da seda, bem como dos meios de combate a essas
doenças e pragas;
d) - a produção e distribuição de mudas de
amoreira e ovos do bicho da seda para atender às necessidades
dos interessados;
e) - a fiscalização dos estabelecimentos que negociam com
mudas de amoreira e ovos do bicho da seda de conformidade com os
poderes delegados pela União ao Estado; assim como a da
execução da lei que regula o uso de, palavra "seda";
f) - a realização de exposições de
sericicultura etn geral e de recursos práticos de
classificação, secagem e fiação de casulos;
g) - a formação de um centro de
especialização em assuntos de biologia e tecnologia
sericícolas;
h) - a manutenção de campos de
cooperação para a multiplicação e melhoria
do bicho da seda;
i) - o registro de todas as atividades agrícolas e industriais relacionadas com a sericicultura;
j) - a análise dos produtos séricos Industriais à solicitação dos interessados;
l) - o Incentivo do cooperatívismo entre os interessados
em sericicultura, em colaboração com a
repartição competente;
m) - a manutenção de estreita colaboração
com as demais repartições da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
para o desenvolvimento de todos os serviços relacionados com a
economia estadual.
Artigo 3.º - O Serviço de Sericicultura será assim constituindo:
I - Diretoria:
II - Secção de Biologia e Fomento:
a) - Sub-Secção de Experimentação;
b) - Sub-Secção de Assistência Técnica;
III - Secção de Indústria e Comercio:
a) - Sub-Secção de Experimentação;
b - Sub-Secção de Inspeção;
IV - Estações Experimentais:
a) - de Limeira;
b) - de Pindamonhangaba;
V - Secção de Administração.
Artigo 4.º - As atribuições da Diretoria e
das Secções mencionadas no artigo anterior, serão
fixadas em regulamento.
Artigo 5.º - O quadro de funcionários do
Serviço de Sericicultura, fica constituído dos seguintes
cargos, com os vencimento anuais constantes da tabela anexa:
I - Diretoria:
1 Diretor
1 Sericicultor Ajudante
1 Desenhista-Auxiliar
1 Mestre de Oficinas
1 Eletricista; e
1 Continuo
II - Secção, Biologia e Fomento:
1 Chefe de Secção
2 Sericicultores
4 Sericicultores Auxiliares
6 Sericicultores Ajudantes
1 Zelador de Laboratório; e
1 Servente de Laboratório
III - Secção de Industria e Comércio:
1 Chefe de Secção
2 Sericicultores
3 Sericicultores Auxiliares
3 Sericicultores Ajudantes; e
1 Servente de Laboratorio
IV - Estações Experimentais (cada uma):
1 Sericicultor Auxiliar
1 Preparador; e
1 Quarto Escriturário
V - Secção de Administração:
1 Chefe de Secção
1 Primeiro Contador
4 Primeiros Escriturários
3 Segundos Escriturários
4 Terceiros Escriturários
6 quartos Escriturários
1 Porteiro: e
1 Servente.
§ 1.º - As Estações Experimentais serão chefiadas pelos respectivos sericicultores auxiliares.
§ 2.º - As subsecções serão
orientadas pelos sericicultores sob a direção imediata do
respectivo Chefe de Secção.
Artigo 6.º - Poderão ser contratados, nos termos na
legislação em vigor, os extra-numerários
necessários ao Serviço, dentro das respectivas
dotações orçamentárias.
Artigo 7.º - Respeitada a lotação do pessoal
lixada neste decreto-lei, o Diretor poderá transferir os
funcionários das Estações Experimentais para a
Secção de Biologia e Fomento e vice-versa, ou de uma para
outra SubSecção da mesma Secção.
Artigo 8.º - O Diretor residirá na sede do
Serviço de Sericicultura, assim como o pessoal designado pelo
Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e
Comércio, por proposta do Diretor.
Parágrafo único - Os funcionários
designados para as Estações Experimentais terão
residência orbrigatória nas respectivas sedes.
Artigo 9.º - Os cargos técnicos serão
providos por especialistas, respeitada no que couber, a
habilitação profissional, de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo único - O cargo de Diretor, de livre
provimento, será exercido por especialista de reconhecida
competencia, nomeado ou contratado pelo Governo.
Artigo 10 - Fica extinta a 3.ª
Secção-Sericicultura do Departamento de Indústria
Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio.
§ 1.º - Fica assegurado o aproveitamento dos atuais
funcionarios no Serviço ora creado, em cargos correspondentes as
funções que exercem, de maneira a serem respeitados os
direitos que tiverem.
§ 2.º - Aos titulares dos cargos que por força
do presente decreto-lei tenham sido suprimidos ou alterados em suas
denominações, serão expedidas novas portarias de
nomeação.
Artigo 11 - São transferidos para o Serviço de
Sericicultura todos os bens moveis e imoveis de uso da 3.ª
Secção-Sericicultura, do Departamento de
Indústria Animal, inclusive os da subestação de
Sericicultura da Estação Experimental de
Produção Animal de Pindamonhangaba.
Artigo 12 - Serão preenchidos, oportunamente, de acordo
com o desenvolvimento dos serviços e dentro dos recursos
orçamentários disponiveis, os seguintes cargos:
1 Chefe de Secção Técnica;
3 Sericicultores;
2 Sericicultores Auxiliares;
7 Sericicultores Ajudantes; e
2 Primeiros Escriturários.
Artigo 13 - O Diretor e mais funcionários,
técnicos podem ser postos em regime de tempo integral, pelo
Secretário da Agricultura, percebendo nesse caso a
gratificação estabelecida na legislação
especial em vigor.
Artigo 14 - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, um
crédito especial de 200:000$000 (duzentos contos de
réis).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes das
operações de crédito que a Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da, Agricultura,
Indústria e Comércio, a 1.º de dezembro de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.