DECRETO-LEI N. 12.360-A, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1941

Dá nova organização ao Serviço Florestal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1.950, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - O Serviço Florestal, subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, terá a organização de que trata este decreto-lei.
Artigo 2.º - Ao Serviço Florestal compete:
a) - a conservação e guarda das reservas florestais e das florestas protetoras e remanescentes de propriedade do Estado;
b) - o estabelecimento do regime florestal mais adequado às diferentes zonas;
c) - a distribuição das essencias florestais indígenas ou exóticas, mais convenientes às diversas zonas;
d) - a manutenção de hortos florestais e posto de mudas em cada município, de acordo com as respectivas Prefeituras;
e) - o desenvolvimento da silvicultura e da prática racional da indústria extrativa da madeira;
f) - a organização em colaboração com o Conselho Florestal, do mapa florestal do Estado e a determinação das regiões onde se devam constituir reservas florestais e serviços de proteção ao solo, de acordo com o referido Conselho;
g) - a fiscalização da execução do Código Florestal em colaboração com o Departamento de Botânica e com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado;
h) - o estudo do valor industrial e econômico dos produtos extrativos das essências florestais;
i) - a colaboração com as repartições especializadas em botânica, sobre o estudo das essências florestais;
j) - o estudo das madeiras, sua identificação, aplicação industrial e produção, em colaboração com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
l) - a manutenção e ampliação do Museu Florestal;
m) - o controle da venda de sementes de essências florestais;
n) - a introdução e aclimação de essências exóticas e de outras regiões do país;
o) - a manutenção de estreita colaboração com as demais repartições da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, para o desenvolvimento de todos os serviços relacionados com a economia do Estado.
Artigo 3.º - Os encargos do Serviço Florestal serão distribuídos da seguinte forma:
I - Diretoria, com os serviços anexos de:
a) - Museu Florestal;
b) - Gabinete de Desenho e Fotografia;
c) - Oficinas.
II - Secção de Reflorestamento, compreendendo:
a) - Subsecção de Experimentação e Pesquisas;
b) - Subsecção de Fomento e Reflorestamento.
III - Secção de Defesa e Parques Florestais;
IV - Secção de Introdução de Essências;
V - Distritos Florestais;
VI - Secção de Contabilidade;
VII - Secção de Expediente;
VIII - Secção de Distribuição e Transporte de Mudas.
Artigo 4.º - A Diretoria, alem das atribuições previstas nas leis e regulamentos da Secretaria, compete a direção de todos os serviços.
Artigo 5.º - Às Secções Técnicas e Distritos Florestais incumbe a execução das finalidades do Serviço Florestal, conforme a discriminação que for determinada em regulamento.
Artigo 6.º - Às Secções de Expediente e de Contabilidade do Serviço Florestal incumbe a mesma matéria que às suas congêneres da Secretaria de Estado.
Artigo 7.º - A Secção de Distribuição e Transporte de Mudas compete: a realização das vendas de mudas e sua distribuição; os transportes em geral da Diretoria; a organização dos embarques de mudas e os registros dessas atividades para fins de Contabilidade.
Artigo 8.º - Ficam mantidos os antigos Distritos Florestais de São Paulo, Baurú, Bebedouro e Mogí Mirim, e o Parque Estadual de Campos do Jordão, com os respectivos Hortos Florestais.
Parágrafo único - Ficam creados, por este decreto-lei, o Distrito Florestal de Campos do Jordão e mais 3 (três) Distritos, cujas sedes serão localizadas oportunamente e preenchidos os cargos após dotação orçamentária.
Artigo 9.º - É o seguinte o quadro do pessoal do Serviço Florestal:
1 Diretor;
3 Chefes de Secção Técnica;
10 Agrônomos Silvicultores;
12 Agrônomos Silvicultores Auxiliares;
3 Chefes de Secção Administrativa;
116 Agrônomos;
1 Redator;
3 Primeiros Escriturários;
1 Primeiro Contador;
1 Desenhista;
1 Mestre de Oficinas;
1 Mecânico Eletricista;
2 Preparadores;
1 Segundo Contador;
4 Segundos Escriturários;
1 Desenhista Auxiliar;
1 Primeiro Entalhador;
1 Segundo Entalhador;
1 Fotógrafo;
1 Primeiro Marceneiro;
1 Primeiro Carpinteiro;
7 Terceiros Escriturários;
1 Despachante;
3 Segundos Marceneiros;
10 Quartos Escriturários;
2 Zeladores de Laboratório;
1 Segundo Carpinteiro;
1 Envernizador;
1 Motorista;
2 Porteiros;
1 Terceiro Carpinteiro;
1 Continuo;
2 Mensageiros;
1 Telefonista;
4 Serventes.
Artigo 10 - Os funcionários ao quatro ao Serviço Florestal são assim distribuídos:
I - Na Diretoria:
1 Diretor;
1 Agrônomo Silvicultor;
1 Redator;
1 Primeiro Escriturário;
1 Preparador;
1 Continuo.
II - Na Secção de Reflorestamento:
1 Chefe de Secção;
2 Agrônomos Silvicultores;
6 Agrônomos Silvicultores Auxiliares;
8 Agrônomos.
III - Na Secção de Defesa e Parques Florestais:
1 Chefe de Secção;
4 Agrônomos Silvicultores Auxiliares; e
6 Agrônomos.
IV - Na Secção de Introdução de Essências:
1 Chefe de Secção;
2 Agrônomos Silvicultores Auxiliares;
2 Agrônomos;
1 Preparador; e
1 Zelador de Laboratório.
V - Em cada um dos distritos florestais e no Parque Estadual de Campos do Jordão:
1 Agrônomo Silvicultor; e
1 Quarto Escriturário.
VI - Nas Secções Administrativas
3 Chefes de Secção;
3 Primeiros Escriturários;
1 Primeiro Contador;
1 Segundo Contador;
4 Segundos Escriturários;
7 Terceiros Escriturários;
3 Quartos Escrituários;
1 Despachante;
1 Motorista;
2 Mensageiros;
1 Telefonista;
2 Porteiros; e
4 Serventes.
VII - Nos serviços anexos a Diretoria:
a) - Museu:
1 Zelador de Laboratório;
b) - Gabinete de Desenho e Fotografia:
1 Desenhista;
1 Desenhista Auxiliar; e
1 Fotógrafo;
c) - Oficinas:
1 Mestre de Oficinas;
1 Mecânico Eletricista;
1 Primeiro Marceneiro;
3 Segundos Marceneiros;
1 Primeiro Carpinteiro;
1 Segundo Carpinteiro;
1 Terceiro Carpinteiro;
1 Envernizador;
1 Primeiro Entalhador; e
1 Segundo Entalhador.
§ 1.º - O Distrito Florestal de São Paulo fica sob a chefia imediata do Diretor do Serviço Florestal.
§ 2.º - Os demais distritos florestais serão chefiados pelos respectivos agrônomos silvicultores.
§ 3.º - As Subsecções da Secção de Reflorestamento serão orientados pelos agrônomos silvicultores sob a direção imediata do respectivo Chefe de Secção.
§ 4.º - O pessoal a que se refere o item VI, respeitada a habilitação profissional, é distribuído pelo Diretor, atendendo à conveniência dos serviços.
Artigo 11 - Os vencimentos do pessoal do quadro são os da tabela anexa.
Artigo 12 - A sede do pessoal do Serviço Florestal, respeitada a lotação prevista neste decreto-lei será determinada pelo Diretor o oual tem liberdade de transferir o funcionário de um para outro Distrito ou Secção, segundo a conveniência do serviço.
Parágrafo único - Os agrônomos silvicultores e os quartos escriturários designados para os Distritos, são obrigados a residir nos respectivos hortos.
Artigo 13 - Terão residência no Horto da Capital o Diretor e um porteiros e mais o pessoal que for determinado pelo Secretário da Agricultura, sob proposta do Diretor.
Artigo 14 - Os cargos técnicos serão providos por profissionais habilitados, segundo a legislação federal vigente.
Parágrafo único - O cargo de Diretor considerado isolado, será exercido por especialistas de reconhecida competência, nomeado ou contratado nas condições que convierem.
Artigo 15 - O pessoal existente no Serviço ora organizado fica aproveitado em cargos correspondentes ás funções que exercem, levando-se em conta os seus títulos e serviços prestados à administração pública.
Artigo 16 - Serão preenchidos oportunamente, de acordo com o desenvolvimento dos serviços e dentro dos recursos orçamentários disponíveis, os seguintes cargos;
1 Chefe de Secção Técnica;
5 Agrônomos Silvicultores;
11 Agrônomos Silvicultores Auxiliares;
12 Agrônomos;
1 Primeiro Escriturário;
2 Segundos Escriturários;
2 Terceiros Escriturários;
5 Quartos Escriturários;
1 Zelador de Laboratório e
1 Mensageiro.
Artigo 17 - Para atender às despesas com a execução do presente decreto-lei, no corrente exercício fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito de 58:350$0 (cinquenta e oito contos trezentos e cinquenta mil réis), suplementar à verba n. 308, consignação n. 1 - Pessoal Fixo, subconsignação n. 1 - Pessoal do Quadro, do orçamento.
Artigo 18 - Ficam determinadas as seguintes anulações.
a) - na verba n.308, cons.gnação n. 1, subconsignação n. 1 13:000$000
b) - na mesma verba, consignação n. 2, subconsignação n. 1 5:000$000
c) - no credito especial aberto pelo decreto n. 9.716, de 9 de novembro de 1938 (revigorado pelo decreto n. 11.660. de 29 de novembro de 1940 - art. 15, letra "d') 40:350$000.
Artigo 19 - O crédito de que trata o art. 17 será coberto com o produto das anulações determinadas ao artigo anterior.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor a l.° de dezembro de 1941, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.° de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, a 1.° de dezembro de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.


Palácio do Governo de Estado de São Paulo, a l.° de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.