DECRETO-LEI N. 12.377, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas um crédito especial de 463:235$000 (quatrocentos e sessenta e três contos, duzentos e trinta e cinco mil réis), destinado ao prosseguimento das obras do Palácio da Justiça.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, ae 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.858. de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de 463:235$000 (quatrocentos e sessenta e três contos, duzentos e trinta e cinco mil réis), destinado a ocorrer ao pagamento das despesas com o prosseguimento das obras do Palácio da Justiça.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito, que a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Mello
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de dezembro de 1941.
F. Gayotto, Diretor Geral.