DECRETO-LEI N. 12.377, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas um crédito especial de 463:235$000 (quatrocentos e sessenta e três contos, duzentos e trinta e cinco mil réis), destinado ao prosseguimento das obras do Palácio da Justiça.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, ae 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 1.858. de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Públicas, um crédito
especial de 463:235$000 (quatrocentos e sessenta e três contos,
duzentos e trinta e cinco mil réis), destinado a ocorrer ao
pagamento das despesas com o prosseguimento das obras do Palácio
da Justiça.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito, que a Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Mello
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 3 de dezembro de
1941.
F. Gayotto, Diretor Geral.