DECRETO-LEI N. 12.417, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a aplicação dos juros e demais
rendimentos da Superintendência dos Serviços de Caté e da
outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2126, de 1941 do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º —
A taxa de viação de que trata o decreto-lei n. 12.261,
art. 4.º, e seu § único, deverá ser depositada
no Banco do Estado de São Paulo, em nome da
Superintendência dos Serviços de Café, creada pelo
art. 2.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º —
Os juros das disponibilidades em dinheiro e as mesmas disponibilidades,
os devidendos das ações, bem como as rendas dos
imóveis que pertenciam ao instituto de Café, serão
depositados no Banco do Estado de São Paulo, em nome da
Superintendência dos Serviços do Café e ai
serão movimentados pelo Secretario da Fazenda, com
autorização do Chefe do Governo, para os serviços
previstos neste decreto-lei e no citado decreto-lei n. 12.281.
Artigo 3.º
— A Superintendência, mediante requisição
feita pelo Secretário da Fazenda, aprovada pelo Chefe do
Governo, destinará dos rendimentos, isto é, dos juros,
dividendos e renda de imóveis a que se refere, o art. 2.º,
as importâncias necessárias para a
manutenção de escolas profissionais de agricultura,
creadas ou que venham a ser creadas pelo Governo do Estado,
incluídas as despesas com aquisição ou
locação de imóveis para esse fim,
construção, instalação e pagamento dos
respectivos professores e todas as demais despesas para o seu bom
funcionamento — autorizadas pelo Chefe do Governo.
Parágrafo único
— As requisições a que se refere este artigo
serão acompanhadas do documento das despesas à serem
pagas pelo Banco do Estado de São Paulo, por ordem do
Secretário da Fazenda, aprovadas pelo Chefe do Governo.
Artigo 4.º
— Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.