DECRETO-LEI N. 12.417, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1941

Dispõe  sobre a aplicação dos juros e demais rendimentos da Superintendência dos Serviços de Caté e da outras providências.


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2126, de 1941 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:


Artigo 1.º
— A taxa de viação de que trata o decreto-lei n. 12.261, art. 4.º, e seu § único, deverá ser depositada no Banco do Estado de São Paulo, em nome da Superintendência dos Serviços de Café, creada pelo art. 2.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º — Os juros das disponibilidades em dinheiro e as mesmas disponibilidades, os devidendos das ações, bem como as rendas dos imóveis que pertenciam ao instituto de Café, serão depositados no Banco do Estado de São Paulo, em nome da Superintendência dos Serviços do Café e ai serão movimentados pelo Secretario da Fazenda, com autorização do Chefe do Governo, para os serviços previstos neste decreto-lei e no citado decreto-lei n. 12.281.
Artigo 3.º — A Superintendência, mediante requisição feita pelo Secretário da Fazenda, aprovada pelo Chefe do Governo, destinará dos rendimentos, isto é, dos juros, dividendos e renda de imóveis a que se refere, o art. 2.º, as importâncias necessárias para a manutenção de escolas profissionais de agricultura, creadas ou que venham a ser creadas pelo Governo do Estado, incluídas as despesas com aquisição ou locação de imóveis para esse fim, construção, instalação e pagamento dos respectivos professores e todas as demais despesas para o seu bom funcionamento — autorizadas pelo Chefe do Governo.
Parágrafo único — As requisições a que se refere este artigo serão acompanhadas do documento das despesas à serem pagas pelo Banco do Estado de São Paulo, por ordem do Secretário da Fazenda, aprovadas pelo Chefe do Governo.
Artigo 4.º — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1941.


FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.