DECRETO-LEI N. 12.420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1941
Abre, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, o crédito de 250:000$000, suplementar a diversas verbas do orçamento.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 2.169, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto,
na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, um crédito de 250:000$000 (duzentos
e cinquenta contos de réis), suplementar às seguintes
verbas do orçamento:
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 22 de dezembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.