DECRETO-LEI N. 12.441, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.373, de 1941. do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado, na Procuradoria Judicial, com os vencimentos anuais de 24:000$000 (vinte e quatro contos de réis), podendo nele ser aproveitado o atual funcionário contratado, o cargo de médico incumbido de prestar assistência aos empregados de todas as repartições públicas do Estado, que trabalhem na comarca da Capital, vítimas de acidente do trabalho e beneficiados pelo decreto federal n. 24 637, de 10 de julho de 1934.
Artigo 2.º - A-fim-de ocorrer as despesas com a execução deste decreto-lei, será aberto, oportunamente, mediante novo decreto-lei, o necessário crédito.
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em cotrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Corioiano de Góes.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 29 de dezembro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.