DECRETO-LEI N.12.465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Reorganiza a Escola Profissional anexa ao Educandário "D. Duarte".
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decretolei federal n. 1.202, de
8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.237, de 1941, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A Escola Profissional do Educandário "D. Duarte",
criada pelo decreto n. 10.123, de 14-4-1939, destinada a ministrar
ensino profissional agricola e industrial aos internados daquela
instituição, passará a ter nova organização de acordo com o presente
decreto-lei, ficando transformada em Aprendizado Agrícola e Industrial.
Artigo 2.º - O ensino agrícola, obrigatório para todos os alunos
que se matriculem no Aprendizado Agrícola e Industrial, terá a duração
de um ano.
Artigo 3.º - A secção agrícola compreenderá:
a) - agricultura em geral (noções)
b) - pequenas culturas agrícolas
c) - horticultura
d) - jardinagem
e) - avicultura
f) - apicultura
g) - sericicultura
h) - piscicultura
i) - criação de animais de pequeno porte.
Parágrafo único - Terminado o
estágio obrigatório de um ano na secção agricola, os alunos poderão
especializar-se em um ou mais ramos dessa secção, ou ser encaminhados a
um dos ofícios da secção industrial, de acordo com a própria vontade.
Artigo 4.º - O ensino técnico
industrial será ministrado em cursos rápidos de seis meses a dois anos,
de acordo com as dificuldades dos oficios.
Artigo 5.º - Os cursos rápidos compreenderão os seguir tes oficios:
1) - Funileiros encanadores para construções
2) - Seleiros
3) - Torneiros em madeira
4) - Ferreiros
5) - Serralheiros
6) - Carpinteiros
7) - Alfaiates
8) - Sapateiros.
Parágrafo único - Alem dos
cursos rápidos enumerados no presente artigo, outros poderão ser
criados, de acordo com as necessidades do estabelecimento, e dentro das
verbas orçamentárias.
Artigo 6.º - Nos diversos
cursos os alunos farão a prática nas oficinas do Aprendizado ou em
dependências do Educandário especialmente destinadas a esse fim.
Artigo 7.º - O ensino nos cursos rápidos de ferraria,
serralheria selaria, carpintaria e tornearia em madeira, visará de
preferência as atividades rurais.
Artigo 8.º - Poderão matricular-se nos cursos agricolas répidos
tecnico-industriais, todos os internados com doze ou mais anos de
idade, ainda que não possuam o curso primário completo.
Artigo 9.º - Os internados menores de doze anos poderão tomar
parte nos trabalhos agricolas, a-fim-de adquirirem gosto por esse ramo
de atividade.
Artigo 10. - O programa e regime do ensino primário no
Educandário "D. Duarte", serão organizados de maneira a atender às
necessidades do Aprendizado, mediante prévia autorização do
Departamento de Educação.
Artigo 11. - O aprendizado terá o seguinte pessoal:
1 Diretor
1 Escrituário-Guarda-livros.
1 Mestre de Cultura Agricola
1 Mestre de Criação
1 Mestre de Ferraria e Serralheria com direção geral das oficinas
1 Mestre de Funilana e Encanamentos
1 Mestre de Alfaiataria
1 Mestre de Sapatana
1 Mestre de Selaria
1 Mestre de Carpintaria
1 Mestre de Tornearia em madeira.
Artigo 12. - Alem do pessoal constante do quadro acima, poderão
ser contratados diaristas ou mensalistas, inclusive técnicos, desde que
haja verba expressamente consignada para esse fim, com os salários e
atribuições que forem determinados no ato da admissão, mediante prévia
aprovação do Secretario da Educação e na forma das leis vigentes.
Artigo 13. - Os funcionários exercerão os seus cargos em
comissão ou contratados a título precário pelo Secretário da Educação e
Saude Publica, oor indicação do diretor do Aprendizado, podendo ser
dispensades em qualquer tempo, a juizo do Governo.
Paragrafo único. - A condição
de contratado estabelecida neste artigo não terá aplicação no caso dos
funcionários da atual Escola Profissional que forem aproveitados no
Aprendizado, sendo conservados assim os direitos adquiridos
Artigo 14 - O diretor do
Aprendizado fica autorizado a fazer as designações aproveitando o
pessoal da atual Escola Profissional nos cargos cujas funções sejam
correspondentes ou em cargos novos, de acordo com as suas aptidões.
Artigo 15. - O aprendizado funcionará em dois períodos, das oito
às dezessete horas, com intervalo de duas horas para almoço, de forma a
poder cada mestre trabalhar com duas turmas, sendo necessário.
Artigo 16. - O produto do trabalho dos alunos reverterá integralmente em beneficio do Educandario "D. Duarte".
Artigo 17. - A direção do Aprendizado
poderá ser exercida cumulativamente pelo diretor do
Educandário "D. Duarte".
Parágrafo único. - Ao diretor
que exercer a direção do Aprendizado, nos termos deste artigo, caberá a
gratificação mensal de 400$000 (quatrocentos mil réis).
Artigo 18. - Os atuais
funcionários da Escola Profissional do Educandário "D. Duarte", que não
tiverem funções no Aprendizado Agrícola Industrial, serão aproveitados
nos estabelecimentos de ensino profissional do Estado, de acordo com os
direitos adquiridos nos termos da legislação vigente.
Artigo 19. - As alterações introduzidas na Escola Profissional
do Educandário, por este decreto-lei, serão executadas, neste
exercício, dentio dos recursos orçamentários.
Artigo 20. - As férias escolares serão de 20 de junho a 15 de julho e de 23 de dezembro a 3 de janeiro.
Parágrafo único. - Os
trabalhos do curso agricola não sofrerão interrupção durante as férias,
sendo os alunos obrigados à frequência, em turmas rotativas.
Artigo 21. - O
Escriturário-Guarda-Livros, os mestres de cultura e de criação terão 20
dias de férias concedidas pelo diretor do Aprendizado, de acordo com os
interesses do ensino e dos trabalhos.
Parágrafo único. - As férias do diretor
serão concedidas pelo Secretário da
Educação e Saude Pública, observadas as
condições deste artigo.
Artigo 22. - Este decreto-lei deverá ser regulamentado dentro de 90 (noventa) dias a partir desta data.
Artigo 23. - Ficam transferidas para o Aprendizado Agrícola e
Industrial as dotações orçamentárias existentes para a Escola
Profissional do Educandário "D. Duarte", ficando o Governo autorizado a
expedir os decretos necessários.
Artigo 24. - Os casos omissos neste decreto-lei serão resolvidos
pelo Secretário da Educação e Saude Pública, de acordo com as leis
vigentes.
Artigo 25. - Os vencimentos dos funcionários do Aprendizado
Agrícola Industrial são os estabelecidos pela tabela anexa ao presente
decreto-lei.
Artigo 26. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saude Pública, aos
30 de dezembro de 1941.
O. Barros, Diretor Geral, substituto.