DECRETO-LEI N. 12.467, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Abre um crédito especial de 1.799:000$000 á Secretaria da Educação e Saude Pública, para ocorrer a despesas com o aparelhamento do Instituto de Eletrotécnica

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 2240, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação e Saúde Pública, com vigência até 31 de dezembro de 1942, um crédito especial de .... 1.799:000$000 (um mil, setecentos e noventa e nove contos do réis), destinado a ocorrer a despesas com aparelhamento do Instituto de Eletrotécnica, a saber:

Paragrafo único - O valor do presente crédito, cuja
Utilização far-se-á por meio de suprimento, na forma da legislação em vigor, será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, aos 30 de dezembro de 1941.
O. Barros, Diretor Geral, substituto.