DECRETO-LEI N. 12.467, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Abre um crédito especial
de 1.799:000$000 á Secretaria da Educação e Saude
Pública, para ocorrer a despesas com o aparelhamento do
Instituto de Eletrotécnica
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n.
2240, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Educação e Saúde Pública, com
vigência até 31 de dezembro de 1942, um crédito
especial de .... 1.799:000$000 (um mil, setecentos e noventa e nove
contos do réis), destinado a ocorrer a despesas com
aparelhamento do Instituto de Eletrotécnica, a saber:
Paragrafo único - O valor do presente crédito, cuja
Utilização far-se-á por meio de suprimento, na
forma da legislação em vigor, será coberto com os
recursos provenientes de operações de crédito que
a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e Saude Pública, aos 30 de dezembro de
1941.
O. Barros, Diretor Geral, substituto.