DECRETO-LEI N.12.472, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Restabelece o cargo de Consultor Jurídico de Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.277, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica restabelecido, em carater efetivo e com os vencimentos de 42:000$000 (quarenta e dois contos de réis) anuais, o cargo de Consultor Jurídico do Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, sendo aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade pelo decreto n. 9.880-A, de 29 de dezembro de 1938.
Artigo 2.º - O Consultor Juridico do Departamento de Estradas de Rodagem fica subordinado ao respectivo Diretor Geral, e a ele compete, principalmente:
1 - rever do ponto de vista juridico, as minutas de contratos e de escrituras de qualquer natureza e dos editais de concorrência;
2 - colaborar com a Procuradoria Judicial do Estado nos processos de desapropriação judicial e na aquisição amigavel dos imoveis necessários à execução dos serviços do Departamento;
3 - orientar, na parte que lhe couber, os serviços atinentes ao patrimônio da repartição;
4 - propor ao Diretor Geral a requisição de certidões, informações e documentos necessários à defesa dos interesses do Departamento;
5 - opinar sobre o apurado nos processos de sindicância e inquéritos administrativos pertinentes aos serviços do Departamento;
6 - examinar todos os autos relativos a acidentes üo trabalho;
7 - dar parecer verbalmente ou por escrito sobre todos os assuntos de natureza juridica que interessarem Departamento e forem submetidos à sua apreciação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão, no corrente exercício, pela consignação n. 1, subconsignação n. 1. alinea 1, da verba n. 338, do § - 39 do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 69 do decreto-lei n. 11.665, de 30 de novembro de 1940.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Luiz Anhaia Mello.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 30 de dezembro de 1941.
B. A. Marques, Diretor Geral, substituto.