DECRETO-LEI N.12.472, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Restabelece o cargo de Consultor Jurídico de Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 2.277, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
restabelecido, em carater efetivo e com os vencimentos de 42:000$000
(quarenta e dois contos de réis) anuais, o cargo de Consultor
Jurídico do Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria
da Viação e Obras Públicas, sendo aproveitado nele
o funcionário posto em disponibilidade pelo decreto n. 9.880-A,
de 29 de dezembro de 1938.
Artigo 2.º - O Consultor Juridico do Departamento de
Estradas de Rodagem fica subordinado ao respectivo Diretor Geral, e a
ele compete, principalmente:
1 - rever do ponto de vista juridico, as minutas de contratos e de
escrituras de qualquer natureza e dos editais de concorrência;
2 - colaborar com a Procuradoria Judicial do Estado nos processos de
desapropriação judicial e na aquisição
amigavel dos imoveis necessários à execução
dos serviços do Departamento;
3 - orientar, na parte que lhe couber, os serviços atinentes ao patrimônio da repartição;
4 - propor ao Diretor Geral a requisição de
certidões, informações e documentos
necessários à defesa dos interesses do Departamento;
5 - opinar sobre o apurado nos processos de sindicância e
inquéritos administrativos pertinentes aos serviços do
Departamento;
6 - examinar todos os autos relativos a acidentes üo trabalho;
7 - dar parecer verbalmente ou por escrito sobre todos os assuntos de
natureza juridica que interessarem Departamento e forem submetidos
à sua apreciação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto-lei correrão, no corrente
exercício, pela consignação n. 1,
subconsignação n. 1. alinea 1, da verba n. 338, do § - 39 do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e especialmente o art. 69
do decreto-lei n. 11.665, de 30 de novembro de 1940.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Luiz Anhaia Mello.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 30
de dezembro de 1941.
B. A. Marques, Diretor Geral, substituto.