DECRETO-LEI N. 12.473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Dispõe sobre alienação de imovel por doação.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 2.278, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a doar, à Prefeitura Municipal de
Laranja.' duas faixas de terras com 7.419,50ms2. (sete mil,
quatrocentos e dezenove metros e cinquenta decímetros
quadrados!, situados na cidade, distrito e município do mesmo
nome, comarca ae Tietê, destinadas à
construção de ruas de contorno e de acesso ao
pátio da estação de Laranjal, da Estrada de Ferro
Sorocabana, caracterizadas de acordo com a planta CPC 1.754, rubricada
pelo Secretário da Viação e Obras Públicas,
a saber:
A - RUA DE CONTORNO - ÀREA 5.824,50 ms2 -Situada ao lado direito
da linha, sentido crescente da quilometragem, com a largura constante
de 10,00 ms., começa na rua Ordele, tendo seu eixo no ponto A, a
17,50 ms. do eixo da linha na estaca 485-1-15 e, contornando o
pátio, segue em 92,00 ms. até B, onde, defletindo
à esquei " da vai em 73,50 ms. até C; deflete ainda
á esquerda e segue em 7,00 ms. até o ponto D; deflete a
direita e vai era 53,00 ms. até E; deflete à esquerda e
segue em 70,00 ms. até F; com um raio de 300,62 ms. a 55,00 ms.
do eixo Ia linha, segue 137,00 em curva até o ponto G;
finalmente, continuando em paralela ao eixo da linha, segue por 153ms.
até o ponto H no alinhamento da ua Bartolomeu de Gusmão,
confrontando pelo seu tado direito com Rafael Passaro e pelo lado
esquerdo com terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana.
B - RUA DE ACESSO - ÀREA 1.595,00 ms2. - Situada ao lado
esquerdo da linha, com a largura constante de 12,50 ms., começa
no ponto I, situado a 80,00ms. a rumo 67°30' SE da estaca 503-1
-11,31=10-/-8,70 na divisa do pátio, seguindo o seu eixo por 127
10 ms. até o ponto K. no alinhamento da rua Ordele, confrontando
pelo seu lauo direito com Rafael Passaro em 69,75 ms., e com Pedro
Milanez em 58,50 ms.; pelo seu lado esquerdo com Rafael Passaro em
67,75 ms. e com Ana S. Machado em 58,20 ms.
Artigo 2.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Luiz Anhaia Mello.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 30 de dezembro de
1941.
B. R. A. Marques, Diretor Geral, substituto.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê - "Fernando Costa - Luiz Anbia Melo".
Leia-se: -"Fernando Costa - Luiz de Anháia Mello - Abelardo Vergueiro Cesar".