DECRETO-LEI N. 12.479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Abre, à Secretaria da Fazenda, crédito especial de Rs. 12.372:866$2, para pagamento de despesas de transportes.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2421, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, com vigência até 31 de dezembro de 1942, um crédito especial de 12.372:866$2 (doze mil trezentos e setenta e dois contos, oitocentos e sessenta e seis mil e duzentos réis), destinado a ocorrer ao pagamento de contas de serviço de transportes.
Artigo 2.° - Por este crédito deverão correr os pagamenos relativos ao ajuste de contas na forma do decreto n. 9706, de 7 de novembro de 1938, por transportes realizados até 31 de dezembro de 1937, e os pagamentos relativos a transportes realizados nos exercícios de 1938 a 1940, para os quais não houve dotação orçamentária ou não foram emitidos empenhos, respectivamente, até 31 de dezembro de 1938, 1939 e 1940.
Artigo 3.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizado a realizar.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de dedata de sua publicação, revogadas as disposições em conrio.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes "

                                                                                                                                      RETIFICAÇÃO

Artigo 3.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.