DECRETO-LEI N. 12.482, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.424, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto na Contadoria da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, nos termos da legislação em vigor, um crédito especial de 8:080$000 (oito contos e oitenta mil réis), destinado a atender aos seguintes pagamentos:



Artigo 2.° - Ficam anuladas parcialmente, nas importâncias abaixo, as seguintes verbas do orçamento vigente:
543$500 (quinhentos e quarenta e três mil e quinhentos réis), verba n. 2-4-2/85-3 - Material üe Consumo - Forragens, graxa e outros;
856$800 (oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos réis) verba n. 2-7-2/8-88-4 - Para pagamento de fornecimento de energia elétrica, conforme contrato;
1:670$200 (um conto seiscentos e setenta mil e duzentos réis), verba n. 3-3-2/8-89-1 - Pessoal Variável - Diarista:
629$500 (seiscentos e vinte e nove mil e quinhentos réis) verba n. 4-1-2/8-49-0 - Item III - Vencimentos do Contínuo;
4:380$000 (quatro contos-, trezentos e oitenta mil réis) verba n. 7-2-0/8-91-4 - Contribuição do Município para a Caixa de Aposentadoria e Pensões.
8:080$000
Artigo 3.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30   de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de dezembro de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral,