DECRETO-LEI N. 12.482, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade
com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.424, de
1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto na Contadoria da Prefeitura
Municipal de Campos do Jordão, nos termos da
legislação em vigor, um crédito especial de
8:080$000 (oito contos e oitenta mil réis), destinado a atender
aos seguintes pagamentos:
Artigo 2.° - Ficam anuladas parcialmente, nas importâncias abaixo, as seguintes verbas do orçamento vigente:
543$500 (quinhentos e quarenta e três mil e quinhentos
réis), verba n. 2-4-2/85-3 - Material üe Consumo -
Forragens, graxa e outros;
856$800 (oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos réis)
verba n. 2-7-2/8-88-4 - Para pagamento de fornecimento de energia
elétrica, conforme contrato;
1:670$200 (um conto seiscentos e setenta mil e duzentos réis),
verba n. 3-3-2/8-89-1 - Pessoal Variável - Diarista:
629$500 (seiscentos e vinte e nove mil e quinhentos réis) verba
n. 4-1-2/8-49-0 - Item III - Vencimentos do Contínuo;
4:380$000 (quatro contos-, trezentos e oitenta mil réis) verba
n. 7-2-0/8-91-4 - Contribuição do Município para a
Caixa de Aposentadoria e Pensões.
8:080$000
Artigo 3.° - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes da anulação de que
trata o artigo anterior.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de dezembro de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral,