(*) DECRETO-LEI N. 12.486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1 202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.422, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado, 
Decreta:

Artigo 1.° - O Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária, organizado em 17 de junho de 1939, incorporado ao Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, pelo Decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941, e regulamentado pelo Decreto-lei n. 12.302, de 7 de novembro de 1941, terá a seguinte organização:
I - Diretoria
II - Secções Técnicas
a) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Médica:
b) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Farmacêutica:
c) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Odontológica;
d) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Industrial e Comercial;
e) - Secção de Redação e de Publicidade.
Artigo 2.° - O quadro do pessoal técnico do Serviço de Censura e Publicidade Sanitária fica constituído dos cargos abaixo, com os vencimentos constantes da tabela anexa:
I - Diretoria
1 - Diretor, em comissão.
II - Secções Técnicas:
a) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Médica: 
1 - Assistente Médico (em comissão)
1 - Censor Chefe
1 - Censor Técnico
1 - Censor Revisor
b) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Farmacêutica:
1 - Assistente Farmacêutico 
1 - Censor Auxiliar
1 - Censor Revisor
c) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Odontológica:
1 - Assistente Odontológico (em comissão)
1 - Censor Técnico
1 - Censor Auxiliar
d) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Industrial e Comercial:
1 - Chefe de Secção Técnica
1 - Censor Técnico de Publicidade Comercial
3 - Censores Auxiliares
1 - Censor Revisor.
e) - Secção de Redação e de Publicidade:
1 - Chefe de Secção Técnica
1 - Assistente Técnico de Publicidade
1 - Censor
1 - Censor Revisor.
Artigo 3.º - As Secções Técnicas continuarão diretamente subordinadas ao Diretor do Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária e serão orientadas pelos respectivos chefes.
Artigo 4.º - O Expediente do Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária ficará a cargo dos Serviços Auxiliares do DEIP.
Artigo 5.º - O cargo de Chefe dos Serviços de Censura e de Publicidade Sanitária a que se refere o art. 21, do Decreto-lei n. 12.009 de 14 de junho de 1941, passa a denominar-se: Diretor do Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária e será exercido em comissão por um dos chefes das Secções Técnicas, que receberá gratificação prevista na tabela anexa.
Artigo 6.º - O Diretor do Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária terá as seguintes atribuições:
a) - dirigir, examinar e promover a execução dos trabalhos da alçada do Serviço;
b) - despachar diretamente com o Diretor Geral do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, quando a materia depender de providências de outras dependências desse Departamento;
c) - entrar em entendimento diretamente com o Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, quando o assunto tiver referência com essa despendência do Departamento de Saúde de Estado;
d) - entrar em entendimento diretamente com o Diretor do Serviço de Policiamento da Alimentação Publica, quando as providências dependerem dessa autoridade Sanitária;
e) - representar o Diretor Geral de DEIP dentro das atribuições do Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária;
f) - autenticar os alvarás de registo e de publicidade expedidos pelo Serviço;
g) - requisitar quando previamente autorizado, transporte para os funcionários do Serviço que tenham de viajar no desempenho de suas funções nos termos da letra 'i' do art. 7.º do Decreto-lei n. 12.009. de 14 de junho de 1941;
h) - opinar a respeito da concessão de férias ao pessoal do Serviço;
i) - punir seus subordinados, com suspensão até 30 dias, com recurso para o Diretor Geral e representar a este quando o caso exigir pena maior;
j) - baixar portaria determinando as funções dos funcionários que exercerem as suas atividades nos S. C. P. S.;
l) - propor ao Diretor Geral do DEIP, e aos Diretores do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional e do Serviço de Policiamento da Alimentação Publica, ambos do Departamento de Saúde do Estado, medidas que julgar covenientes para o bom andamento dos encargos afetos ao Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária; m) - apresentar ao Diretor Geral do DEIP até o dia 15 de janeiro de cada ano relatório dos trabalhos executados durante o ano findo;
n) - expedir autorização para o registo no Serviço de Medicina Social, da Secretaria de Educação e Saude Pública, dos estabelecimentos de assistência a doentes sujeitos a alvará naquele Serviço.
Artigo 7.º - Os cargos de Assistente da Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Médica e o da Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Odontológica serão preenchidos por designação do Diretor Geral do DEIP por um dos inspetores de Medicina e Odontologia, respectivamente, indicados pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento de Saude do Estado de acordo com cs artigos 19, 20 e 21, do regulamento do DEIP, aprovado pelo Decreto-lei 12.009, de 14 de junho de 1941, e com as alínea "C" e "I". do art. 8.º do Regulamento do Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária, aprovado pelo Decreto-lei n. 12.302. de 7 de novembro de 1941.
Parágrafo único - Os Assistentes a que se refere este artigo exercerão as funções de chefes das respectivas Secções, em comissão com gratificação prevista pelo presente Decreto-lei
Artigo 8.º - São atribuições das Secções Técnicas:
a) - receber, processar, informar e preparar para despacho, os processos referentes às respectivas finalidades;
b) - lavrar os registos a que se refere o Regulamento do S. C. P. S.;
c) - expedir os alvarás das Secções correspondentes.
Parágrafo único - É de competência dos Chefes das Secções Técnicas:
a) - orientar e fiscalizar os trabalhos afetos às respectivas Secções;
b) - representar, dentro das atribuições das respectivas Secções, o Diretor do Serviço, quando para isso especialmente designado;
c) - colaborar com a direção do Serviço, na manutenção da ordem e da boa marcha dos trabalhos;
d) - fixar as atribuições dos funcionários que servirem nas respectivas Secções;
e) - organizar a respectiva bibliotéca especializada.
Artigo 9.º - No preenchimento dos cargos creados por este Decreto-Lei serão aproveitados, em caracter efetivo, os funcionários comissionados e extra-numerários que já os vem exercendo.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-Lei no próximo exercício correrão pela verba 27 do orçamento de 1942, substituindo-se a designação:

8-07-1 - Pessoal Variavel .. .. .. .. .. ..    219:600$000 
         pela de:
8-07-0 - Pessoal Fixo .. .. .. .. .. .. .. ..     219:600$000

Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Candido Motta Filho.

Publicado na Chefia dos Serviços Auxiliares do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, aos 30 de dezembro de 1941.
Campos Salles Neto,  Chefe dos Serviços Auxiliares. 

TABELA DE VENCIMENTOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO-LEI N. 12.486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Candido Motta Filho.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.