(*) DECRETO-LEI N. 12.486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1
202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n.
2.422, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O Serviço de Censura e de Publicidade
Sanitária, organizado em 17 de junho de 1939, incorporado ao
Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, pelo Decreto-lei n.
12.009, de 14 de junho de 1941, e regulamentado pelo Decreto-lei n.
12.302, de 7 de novembro de 1941, terá a seguinte
organização:
I - Diretoria
II - Secções Técnicas
a) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Médica:
b) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Farmacêutica:
c) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Odontológica;
d) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Industrial e Comercial;
e) - Secção de Redação e de Publicidade.
Artigo 2.° - O quadro do
pessoal técnico do Serviço de Censura e Publicidade
Sanitária fica constituído dos cargos abaixo, com os
vencimentos constantes da tabela anexa:
I - Diretoria
1 - Diretor, em comissão.
II - Secções Técnicas:
a) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Médica:
1 - Assistente Médico (em comissão)
1 - Censor Chefe
1 - Censor Técnico
1 - Censor Revisor
b) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Farmacêutica:
1 - Assistente Farmacêutico
1 - Censor Auxiliar
1 - Censor Revisor
c) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Odontológica:
1 - Assistente Odontológico (em comissão)
1 - Censor Técnico
1 - Censor Auxiliar
d) - Secção de Censura de Propaganda e Publicidade Industrial e Comercial:
1 - Chefe de Secção Técnica
1 - Censor Técnico de Publicidade Comercial
3 - Censores Auxiliares
1 - Censor Revisor.
e) - Secção de Redação e de Publicidade:
1 - Chefe de Secção Técnica
1 - Assistente Técnico de Publicidade
1 - Censor
1 - Censor Revisor.
Artigo 3.º - As
Secções Técnicas continuarão diretamente
subordinadas ao Diretor do Serviço de Censura e de Publicidade
Sanitária e serão orientadas pelos respectivos chefes.
Artigo 4.º - O Expediente
do Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária
ficará a cargo dos Serviços Auxiliares do DEIP.
Artigo 5.º - O cargo de
Chefe dos Serviços de Censura e de Publicidade Sanitária
a que se refere o art. 21, do Decreto-lei n. 12.009 de 14 de junho de
1941, passa a denominar-se: Diretor do Serviço de Censura e de
Publicidade Sanitária e será exercido em comissão
por um dos chefes das Secções Técnicas, que
receberá gratificação prevista na tabela anexa.
Artigo 6.º - O Diretor do Serviço de Censura e de Publicidade Sanitária terá as seguintes atribuições:
a) - dirigir, examinar e promover a execução dos trabalhos da alçada do Serviço;
b) - despachar diretamente com o Diretor Geral do Departamento Estadual
de Imprensa e Propaganda, quando a materia depender de
providências de outras dependências desse Departamento;
c) - entrar em entendimento diretamente com o Diretor do Serviço
de Fiscalização do Exercício Profissional, quando
o assunto tiver referência com essa despendência do
Departamento de Saúde de Estado;
d) - entrar em entendimento diretamente com o Diretor do Serviço
de Policiamento da Alimentação Publica, quando as
providências dependerem dessa autoridade Sanitária;
e) - representar o Diretor Geral de DEIP dentro das
atribuições do Serviço de Censura e de Publicidade
Sanitária;
f) - autenticar os alvarás de registo e de publicidade expedidos pelo Serviço;
g) - requisitar quando previamente autorizado, transporte para os
funcionários do Serviço que tenham de viajar no
desempenho de suas funções nos termos da letra 'i' do art.
7.º do Decreto-lei n. 12.009. de 14 de junho de 1941;
h) - opinar a respeito da concessão de férias ao pessoal do Serviço;
i) - punir seus subordinados, com suspensão até 30 dias,
com recurso para o Diretor Geral e representar a este quando o caso
exigir pena maior;
j) - baixar portaria
determinando as funções dos funcionários que
exercerem as suas atividades nos S. C. P. S.;
l) - propor ao Diretor Geral do DEIP, e aos Diretores do Serviço
de Fiscalização do Exercício Profissional e do
Serviço de Policiamento da Alimentação Publica,
ambos do Departamento de Saúde do Estado, medidas que julgar
covenientes para o bom andamento dos encargos afetos ao Serviço
de Censura e de Publicidade Sanitária; m) - apresentar ao Diretor Geral do DEIP até o dia 15 de janeiro
de cada ano relatório dos trabalhos executados durante o ano
findo;
n) - expedir autorização para o registo no Serviço
de Medicina Social, da Secretaria de Educação e Saude
Pública, dos estabelecimentos de assistência a doentes
sujeitos a alvará naquele Serviço.
Artigo 7.º - Os cargos de
Assistente da Secção de Censura de Propaganda e
Publicidade Médica e o da Secção de Censura de
Propaganda e Publicidade Odontológica serão preenchidos
por designação do Diretor Geral do DEIP por um dos
inspetores de Medicina e Odontologia, respectivamente, indicados pelo
Diretor do Serviço de Fiscalização do
Exercício Profissional do Departamento de Saude do Estado de
acordo com cs artigos 19, 20 e 21, do regulamento do DEIP, aprovado
pelo Decreto-lei 12.009, de 14 de junho de 1941, e com as alínea
"C" e "I". do art. 8.º do Regulamento do Serviço de Censura
e de Publicidade Sanitária, aprovado pelo Decreto-lei n. 12.302.
de 7 de novembro de 1941.
Parágrafo único - Os Assistentes a que se refere
este artigo exercerão as funções de chefes das
respectivas Secções, em comissão com
gratificação prevista pelo presente Decreto-lei
Artigo 8.º - São atribuições das Secções Técnicas:
a) - receber, processar, informar e preparar para despacho, os processos referentes às respectivas finalidades;
b) - lavrar os registos a que se refere o Regulamento do S. C. P. S.;
c) - expedir os alvarás das Secções correspondentes.
Parágrafo único - É de competência dos Chefes das Secções Técnicas:
a) - orientar e fiscalizar os trabalhos afetos às respectivas Secções;
b) - representar, dentro das atribuições das respectivas
Secções, o Diretor do Serviço, quando para isso
especialmente designado;
c) - colaborar com a direção do Serviço, na
manutenção da ordem e da boa marcha dos trabalhos;
d) - fixar as atribuições dos funcionários que servirem nas respectivas Secções;
e) - organizar a respectiva bibliotéca especializada.
Artigo 9.º - No
preenchimento dos cargos creados por este Decreto-Lei serão
aproveitados, em caracter efetivo, os funcionários comissionados
e extra-numerários que já os vem exercendo.
Artigo 10 - As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto-Lei no
próximo exercício correrão pela verba 27 do
orçamento de 1942, substituindo-se a designação:
8-07-1 - Pessoal Variavel .. .. .. .. .. .. 219:600$000
pela de:
8-07-0 - Pessoal Fixo .. .. .. .. .. .. .. .. 219:600$000
Artigo 11 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Candido Motta Filho.
Publicado na Chefia dos Serviços Auxiliares do Departamento
Estadual de Imprensa e Propaganda, aos 30 de dezembro de 1941.
Campos Salles Neto, Chefe dos Serviços Auxiliares.