DECRETO-LEI N. 12.545, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 99, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O quadro de funcionários da Secretaria da Procuradoria Judicial do Estado - subordinados, diretamente ao Procurador Judicial, nos termos do § único do art. 4.° do decreto-lei n. 12 317, de 17 de novembro de 1941 - fica constituido dos seguintes cargos com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa
1 bibliotecario
1 chefe de secção
1 primeiro escriturário
2 segundos escriturários
7 terceiros escriturários
1 arquivista
1 porteiro
1 contínuo
2 serventes.
Artigo 2.° - Nos cargos de chefe de secção e de bibliotecário serão aproveitados os funcionarios que já os exercem, assim como no de arquivista o atual encarregado do arquivo.
Artigo 3.° - A livre escolha do Governo, mas dentre os atuais escriturários-dactilógrafos. fica o preenchimento dos cargos de primeiro e de segundo escriturários.
Artigo 4.° - Passarão a ter a classificação e denominação de terceiros escriturários os restante cargos de escriturários-dactilógrafos, creados pelo decreto n. 7.331 de 5 de julho de 1935.
Artigo 5.° - Dois dos cargos de terceiro escriturário serão preenchidos pelo titular do de mensageiro, que ora é extinto, e pelo contratado que atualmente exerce a função de auxiliar de bibliotecário.
Artigo 6.° - Serão nomeados continuo - o atual servente e serventes - os dois funcionários contratados como auxiliares de mensageiros.
Artigo 7.° - Alem das funções increntes ao cargo compete ao chefe de secção fiscalizar o serviço, encerrar diariamente o ponto da Secretaria e fornecer certidões e cópias autênticas.
Artigo 8.° - Ao bibliotecário, que deverá ser bacharel em direito, incumbe manter a biblioteca em boa ordem e guarda e organizai- os fichários da doutrina, legislação e jurisprudência.
Parágrafo único - Quando o serviço da Procuradoria o exigir e mediante indicação do Procurador, o bibliotecário, que preencher as condições legais para o exercício da advocacia, poderá ser designado para substituir na classe inicial o subprocurador auxiliar ou os segundos subprocuradores, em seus impedimentos por licença férias ou qualquer outro de carater transitório, considerando-se título, para seu aproveitamento futuro nesse cargo, a juízo do Governo, o bom e eficiente desempenho de ditas funções. Artigo 9.° - As promoções ao cargo de primeiro subprocurador far-se-ão dentre os segundos subprocuradores, obedecendo ao critério de antiguidade e ao de merecimento alternativamente, nos termos dos arts. 50 e 51 do decreto n. 12.273, de 23 de outubro de 1941, e mais dis posições aplicaveis.
Artigo 10 - Quando, nos termos do art. 3.° do decreto-lei n. 12.317, de 17 de novembro de 1941, se vagar o cargo de subprocurador auxiliar criado pelo art. 1.° desse decreto-lei, ficarão dois dos atuais cargos de 2.° subprocurador transformados em de 1.° subprocurador.
§ 1.° - Essa medida realizar-se-á de forma automática pelas promoções de dois segundos subprocuradores, que o Governo fará nos termos do art. 9.° deste decreto-lei.
§ 2.° - Os serviços forenses e técnicos da Procuradoria Judicial passarão, então, a ser distribuidos por sete secções, constituidas cada uma de um 1.° subprocurador (chefe) e de um 2.° subprocurador, designados pelo Procurador Judicial.
Artigo 11 - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão, neste exercício, pela verba 71-8-09-0 - consignação n. 1 - atribuida no orçamento vigente ao pessoal fixo da Procuradoria Judicial
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 9 de fevereiro de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO SECRETO-LEI N.12.545, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1942

Publicada na Secretaria do Departamento Administrativo do Estado, em 5 de fevereiro de 1942.
João Franco de Sousa - Pelo Diretor Geral.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1942. 
FERNANDO COSTA 
Abelardo Vergueiro César
Coriolano de Góes.