DECRETO- LEI N. 12.571, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1942

Dispõe sobre internação de praças, destacadas no interior do Estado, quando acidentadas em serviço ou doentes.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 67, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - As praças da Força Policial, destacadas no interior do Estado, acidentadas em serviço, serão imediatamente internadas na Santa Casa local ou na da localidade mais próxima.
Parágrafo único - O comandante da unidade a que pertença o acidentado designará o médico da Formação Sanitária Regimental, para verificar o acidente, ajustar as condições de tratamento e avaliar as despesas, que serão cobertas por importância requisitada da Secção de Fundos.
Artigo 2.° - Aplicam-se às praças que forem internadas em estabelecimentos particulares, por motivos diversos do referido no artigo anterior, as mesmas disposições desse artigo.
Parágrafo único - As despesas do tratamento, a serem indenizadas pela praça, serão pagas em prestações mensais, num minimo de cinco, não podendo o seu "quantum" exceder á quinta parte do ordenado.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de fevereiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Feral da Secretaria da Segurança Publica, em 25 de fevereiro de 1942.
O Diretor Geral.
Alfredo Issa.