DECRETO- LEI N. 12.571, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1942
Dispõe sobre
internação de praças, destacadas no interior do
Estado, quando acidentadas em serviço ou doentes.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 67,
de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - As praças da Força Policial,
destacadas no interior do Estado, acidentadas em serviço,
serão imediatamente internadas na Santa Casa local ou na da
localidade mais próxima.
Parágrafo único - O comandante da unidade a que
pertença o acidentado designará o médico da
Formação Sanitária Regimental, para verificar o
acidente, ajustar as condições de tratamento e avaliar as
despesas, que serão cobertas por importância requisitada
da Secção de Fundos.
Artigo 2.° - Aplicam-se às praças que forem
internadas em estabelecimentos particulares, por motivos diversos do
referido no artigo anterior, as mesmas disposições desse
artigo.
Parágrafo único - As
despesas do tratamento, a serem indenizadas pela praça,
serão pagas em prestações mensais, num minimo de
cinco, não podendo o seu "quantum" exceder á quinta parte
do ordenado.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de fevereiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Feral da Secretaria da Segurança Publica, em 25 de fevereiro de 1942.
O Diretor Geral.
Alfredo Issa.