DECRETO-LEI N. 12.588, DE 10 DE MARÇO DE 1942.
Dispõe sobre desapropriação de imoveis necessários à ampliação do Instituto Profissional Masculino da Capital.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o
art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 498, de 1941, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
a-fim-de serem desapropriados, amigavel ou judicialmente pela Fazenda
do Estado, como necessários à ampliação do
Instituto Profissional Masculino, os seguintes imoveis, situados nesta
Capital:
a) - um prédio de propriedade de O. Maria Linxo Seabra ou
sucessores, à rua Piratininga n. 79, medindo o respectivo
terreno aproximadamente 7,20 mts. de frente e 31,10 mts. de fundo,
confinando de um lado com o Instituto Profissional Masculino, de outro
com propriedade de Carlos Cavalcanti Veloso e pelos fundos com o Grupo
Escolar "Romão Puigari";
b) - um prédio de propriedade de Carlos Cavalcanti
Veloso, ou sucessores, à rua Piratininga n. 77, mediado o
terreno aproximadamente 8,45 mts. de frente e .. 31.10 mts. de fundo,
continando de um lado com o prédio n 79, de outro com
propriedade de Francisco Teperman e pelos fundos com o Grupo Escolar
Romão Puigari"; e
c) - um prédio de propriedade de Francisco Tepetman ou
sucessores, sobrado com 9 portas para a Avenida Rangel Pestana, onde
tem os ns. 1430, 1434, 1438, 1440 e 1450, medindo o respectivo terreno,
aproximadamente 31,10 mts. de frente para a citada avenida e .... 48,85
mts. de fundo, confinando de um lado com o Grupo Escolar "Romão
Puigari", e de outro com propriedade de Carlos Cavalcanti Veloso ou
sucessores.
Artigo 2.º - Dada a urgência da
ampliação do Instituto Profissional Masculino e para o
efeito de posse dos imoveis, indispensavel a imediata
execução das obras, ó declarada a urgência
da desapropriação, nos termos do art. 41. do decreto
federal n. 4.956, de 9 de setembro de 1903 combinado com o decreto
federal 496. de 14 de junho de 1938.
Artigo 3.º - Para ocorrer às despesas com a
execução deste decreto-lei, será aberto,
oportunamente e mediante novo decreto-lei, o crédito especial
que se tornar necessário.
Artigo 4.º - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1942.
Diretor Geral.
FERNANDO COSTA.
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado de Educação e Saude Pública, aos 10 de março de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira,