DECRETO-LEI N. 12.592, DE 18 DE MARÇO DE 1942

Autoriza o Governo do Estado a subscrever ações no aumento de capital da Companhia Carbonífera do Rio do Peixe.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.0 n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 181, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever ações até a importância de 3.500:000$000 (três mil e quinhentos contos de réis), no aumento de capital da Companhia Carbonifera do Rio do Feixe, com sede e foro na cidade de São Paulo, destinado à execução de seus serviços de exploração.
Parágrafo unico - A aquisição dessas ações poderá ser feita tambem por transferência de parte daquelas de propriedade dos acionistas fundadores, de modo que se assegure ao Estado a subscrição de 60%, pelo menos, do capital social.
Artigo 2.° - A subscrição e aquisição das ações a que se refere o art. 1.° e seu § unico serão feitas pela Estrada de Ferro Sorocabana a conta do crédito especial a ser oportunamente aberto.
Artigo 3.° - Representará o Governo do Estado nas Assembleias Gerais aa Companhia o diretor da Estrada do Ferro Sorocabana assistido do Procurador Fiscal do Estado.
Artigo 4.° - A aprovação dos Estatutos da Companhia Carbonifera do Rio ao Peixe, pela Assembleia Geral, deverá ser ratificada por decreto.
Artigo 5.° - Os dividendos das ações subscritas pela Estrada de Ferro Sorocabana, nos termos do art 2.°, serão recolhidos à Secretaria da Fazenda, nos termos do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 18 de março de 1942.
FERNANDO COSTA
Luiz de Anhaia Mello
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de março de 1942
Benjamim de Freitas - Diretor Geral Substituto.