DECRETO-LEI N.12.611, DE 31 DE MARÇO DE 1942
Modifica disposições dos decretos ns. 7.106, de
12-4-1935, 9.597, de
6-10-1938 e 9.798, de 7-12-1938, referentes ao Conselho de
Orientação
Artística e Salão Paulista de Belas Artes, e dá
outras providências,
O DOUTOR FERNANDO COSTA, INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO,
usando de suas atribuições, de conformidade com o art.
6.°, n. IV, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da
Resolução n. 167, de 1942, do Departamento Administrativo
do Estado
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação,
os artigos 4.°,
6.°, 9.°, 10, 11, 16, 18, 25, 27 e 28 do decreto número
7.106, de 12 de
abril de 1935:
"Artigo 4.° - Para cada secção em que se
inscrever, o expositor opderá enviar até quatro
trabalhos.
Parágrafo único - Os expositores "fora de
concurso", referidos
no art. 19, poderão apresentar somente uma tela
independentemente de
apreciação do Juri de Seleção, as demais a
ele ficarão sujeitas.
Artigo 6.° - O Conselho de Orientação
Artística nomeará uma
Comissão Organizadora do Salão, composta de 5 (cinco)
membros,
brasileiros natos, à qual compete:
a) - tomar todas as providências necessárias à
formação do Salão;
b) - publicar o catálogo das obras expostas;
c) - apresentar relatório minucioso findos os trabalhos.
Parágrafo único - Durante os trabalhos da
Comissão Organizadora
somente a Comissão de Seleção e o pessoal
requisitado para os serviços
poderão ter ingresso no recinto da exposição.
Artigo 9.° - As Secções de Pintura, Escultura
e Arquitetura
terão, cada uma delas, uma Comissão de
Seleção composta de 3 (três)
membros, brasileiros, sendo um eleito pelos inscritos na
Secção
respectiva e os demais indicados livremente pelo Conselho de
Orientação
Artística.
§ 1.° - As obras da Secção de Arte
decorativa serão selecionadas pela Comissão das demais
secções, atendendo á sua afinidade.
§ 2.° - As obras dos membros da Comissão de
Seleção serão aceitas, independentemente de
seleção.
- Artigo 10. -
A eleição dos representantes dos expositores nas
Comissões de Seleção
será feita por escrutínio secreto, até 20 (vinte)
dias antes da
abertura do Salão
§ 1.º - Se, na primeira convocação,
não houver quem tenha obtido
maioria absoluta de votos dos expositores da Secção,
será feita nova
convocação, para 48 (quarenta e oito) horas depois, sendo
eleito o mais
votado.
§ 2.º - Nessas eleições não se
admitirão votos por procuração.
§ 3.º - Os nomes dos membros da Comissão de
Seleção indicados
pelo Conselho serão publicados até 10 (dez) dias antes do
encerramento
das inscrições dos trabalhos.
Artigo 11. - As Secções de Pintura, Escultura e
Arquitetura
terão, cada uma delas um Juri de Premiação,
composto de três membros,
brasileiros, sendo um eleito nas condições do artigo
anterior e seus
parágrafos, pelos expositores cujas obras foram aceitas, e dois,
indicados pelo Conselho de Orientação Artística.
§ 1.º - Os expositores somente poderão eleger
para membros do
Juri, artista que já tenha conquistado, em Salões
anteriores, pelo
menos, a grande medalha de prata.
§ 2.º - A eleição dos membros do Juri
de Premiação será feita dentro de cinco dias
após terminados os trabalhos de seleção.
§ 3.º - As resoluções do Juri somente
poderão ser tomadas com a presença da totalidade de seus
membros.
§ 4.º - Se, durante a exposição, houver
artista de renome
mundial, a Comissão Organizadora poderá convidá-lo
para figurar no
Salão, "ad referendum" do Conselho, o qual a convite deste,
poderá
fazer parte do Juri.
Artigo 16 - O Conselho de Orientação
Artística poderá instituir
o premio especial "Aquisição", adquirindo, para a
Pinacoteca, de
artistas que tenham conquistado grande medalha de ouro em Salões
anteriores, obras expostas no Salão.
§ 1.º - As obras a serem adquiridas para a Pinacoteca
devem
preencher às exigências do presente artigo ou o disposto
no art. 19 do
decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932.
§ 2.º - As obras dos artistas residentes fora do
Estado somente
poderão ser adquiridas para a Pinacoteca, depois de figurarem em
exposição particular de seu autor, no prazo mínimo
de 30 dias e
mediante pedido por escrito ao Conselho de Orientação
Artística.
Artigo 18 - O artista premiado no salão não
poderá receber premio igual ou inferior ao que ja lhe foi
conferido
Parágrafo único - As medalhas de ouro somente
poderão ser conferidas a trabalhos executados no Brasil
Artigo 25 - O Juri poderá indicar dentre os trabalhos
expostos, os que merecem ser adquiridos para figurar em
edifícios públicos.
Parágrafo único - Essas aquisições
somente poderão ser feitas oito dias antes do encerramento do
Salão, dentro da verba para isso consignada.
Artigo 27 - Os saldos provenientes da subvenção
para o salão
poderão ser empregados em auxiílio a
instituições de ensino artístico,
a critério do Conselho.
Parágrafo único - A renda obtida com as inscri-
ções dos trabalho expostos será aplicada em
beneficio do Salão.
Artigo 28 - A verba consignada no orçamento do Estado a
título
de subvenção para o Salão será depositada
em Banco, à ordem do
Presidente do Conselho, e somente poderá ser retirada com a
assinatura
do Presidente e do Tesoureiro".
Artigo 2.º - Passam a
ter a seguinte redação, os arts. 2.º e 14 do decreto
n. 9.798, de 7 de dezembro de 1938:
" Artigo 2.º -
Os cursos ou estabelecimentos particulares de ensino artístico,
deverão
solicitar fiscalização ou reconhecimento no mês de
janeiro.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino
artístico que
obtiverem fiscalização federal, nos termos do decreto-lei
federal n.
421, de 11 de maio de 1938, comunicarão esse fato ao Conselho de
Orientação Artística, deixando de ser fiscalizados
pelo Estado.
Artigo 14 - Compete ao Fiscal:
I - Comparecer no mínimo duas vezes por mês ao
curso ou
estabelecimento artístico a seu cargo, assinando no livro de
ponto
existente para esse fim, assistindo as aulas de arguições
e de
trabalhos práticos, bem como a todos os atos oficais;
II - deixar consignadas no mesmo livro de ponto as suas
impressões, declarando as aulas a que tiver assistido;
III - rubricar, no início de cada ano letivo, todos os
livros de escrituração escolar, encerrando-os no fim do
ano.
IV - velar pela fiel observância dos dispositivos legais
que
forem aplicaveis ao curso ou estabelecimento de ensino artístico
sob
sua inspeção, bem como pelas Instruções
expedidas pelo Secretário da
Educação e Saude Pública, por intermédio do
Conselho de Orientação
Artística;
V - prestar informações ao Secretário da
Educação e Saúde
Pública, por intermédio do Conselho de
Orientação Artística, no
decorrer da inspeção preliminar, sobre a idoneidade,
frequência e
condições de admissão dos membros do corpo
docente, bem como sobre os
recursos financeiros e as possibilidades de desenvolvimento do
sestabelecimentos fiscalizados e sobre a aplicação das
subvenções
oficiais;
VI - dar conhecimento imediato ao Secretário da
Educação e Saúde
Pública, por intermédio do Conselho de
Orientação Artística, de
qualquer alteração ocorrida no corpo docente do curso ou
estabelecimento artístico a seu cargo.
VII - superintender todos os exames, visando as respectivas
atas;
VIII - examinar e visar as provas de exames, verificando se os
programas de ensino aprovados pelo Conselho do Orientação
Artistica são
obedecidos;
IX - visar os certificados de terminação de
cursos e os diplomas expedidos pelo estabelecimento artístico a
seu cargo;
X - zelar pela eficiência e moralidade do ensino,
concorrendo
por todos os meios a seu alcance para o melhoramento progressivo das
instalações e aperfeiçoamento do ensino
artístico do curso ou
estabelecimento a seu cargo;
XI - concorrer para estimular a cultura intelectual,
artística,
moral e cívica nos cursos ou estabelecimentos de ensino
artístico a seu
cargo;
XII - cumprir e fazer cumprir todas a leis e Regulamentos
referentes ao ensino artístico
XIII - propor ao Secretário da Educação e
Saude Pública, por
intermédio do Conselho de Orientação
Atística, a cassação das
prerrogativas de que trata o decreto n.5.361, de 28 de janeiro de 1932,
quando não forem cumpridos os dispositivos do presente
Regulamento;
XIV - apresentar ao Secretário da Educação
e Saude Pública, por
intermédio do Conselho de Orientação
Artística, relatórios semestrais e
circunstanciados do movimento artístico do curso ou
estabelecimento a
seu cargo".
Artigo 3.º - Passa a ter
a seguinte redação, o art. 2.º do decreto n. 9.597,
de 6 de outubro de 1938:
"Artigo 2.º
- O Conselho compõe-se de um Presidente nato, de membros
efetivos e de
membros de livre escolha do Secretário da Educação
e Saude Pública.
§ 1.º - É Presidente nato do Conselho o
Secretário da Educação e
Saude Publica, que presidirá as respectivas reuniões,
sendo
substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário do
Conselho e, na
falta deste, pelo membro presente mais idoso.
§ 2.º - Os membros efetivos serão nomeados
pelo Secretário da Educação e Saúde
Pública, dentre brasileiros natos, sendo:
I - um representante do Curso de Arquitetura da Escola
Politécnica, da Universidade de São Paulo;
II - dois representantes dos estabelicimentos de ensino
artístico musical fiscalizados pelo Conselho de Orienta
ção Artística
de São Paulo;
III - um professor da Escola de Belas Artes de São
Paulo;
IV - um representante dos Sindicatos de Artes Plásticas
do Estado;
V - um representante do Sindicato dos Musicos Profissionais no
Estado de São Paulo.
§ 3.º - Os representantes aludidos nos números
IV e .V do
parágrafo anterior, eleitos em escrutínio secreto pelos
delegados
eleitores dos respectivos sindicatos, serão indicados ao
Secretário da
Educação e Saude Pública pelo membro do Conselho
por este designado
para fiscalizar as eleições.
§ 4.° - A escolha desses membros, em conformidade com
o
parágrafo anterior, realizar-se-á na primeira quinzena do
ano em que
houver renovação do mandato, em dia que o
Secretário da Educação e
Saúde Pública designar.
§ 5.° - Os membros de livre escolha, em número
de quatro, também
nomeados pelo Secretário da Educação Saúde
Pública, serão escolhidos
entre pessoas de reconhecida competência em assuntos de belas
artes.
§ 6.° - Os membros do Conselho que derem três
faltas
consecutivas, em sessões ordinárias, sem
justificação, serão
considerados renuncíantes ao cargo".
Artigo 4.° - Ficam
creados no Conselho de Orientação Artística
de São Paulo, os cargos de Encarregado do Expediente, com os
vencimentos anuais de Rs, 9:600$000 (nove contos e seiscentos mil
réis)
e de Contínuo, com os vencimentos anuais de 4:800$000 (quatro
contos e
oitocentos mil réis).
Parágrafo único - Para esses cargos, que
só serão providos após
o decurso do primeiro trimestre de 1942, serão aproveitados os
funcionários que já os exercem por contrato, devendo o
Executivo
providenciar oportunamente quanto aos recursos necessários
à respectiva
remuneração.
Artigo 5.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo em 31 de março de 1942.
FERNANDO COSTA.
J. Rodrigues Alves Sobrinho.
Coriolano de Araujo Goís,
Publicado na Secretaria de Estado da
Educação e Saude Pública, em 9 de abril de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.