DECRETO-LEI N.12.611, DE 31 DE MARÇO DE 1942

Modifica disposições dos decretos ns. 7.106, de 12-4-1935, 9.597, de 6-10-1938 e 9.798, de 7-12-1938, referentes ao Conselho de Orientação Artística e Salão Paulista de Belas Artes, e dá outras providências,

O DOUTOR FERNANDO COSTA, INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 167, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação, os artigos 4.°, 6.°, 9.°, 10, 11, 16, 18, 25, 27 e 28 do decreto número 7.106, de 12 de abril de 1935:
"Artigo 4.° - Para cada secção em que se inscrever, o expositor opderá enviar até quatro trabalhos.
Parágrafo único - Os expositores "fora de concurso", referidos no art. 19, poderão apresentar somente uma tela independentemente de apreciação do Juri de Seleção, as demais a ele ficarão sujeitas.
Artigo 6.° - O Conselho de Orientação Artística nomeará uma Comissão Organizadora do Salão, composta de 5 (cinco) membros, brasileiros natos, à qual compete:
a) - tomar todas as providências necessárias à formação do Salão;
b) - publicar o catálogo das obras expostas;
c) - apresentar relatório minucioso findos os trabalhos.
Parágrafo único - Durante os trabalhos da Comissão Organizadora somente a Comissão de Seleção e o pessoal requisitado para os serviços poderão ter ingresso no recinto da exposição.
Artigo 9.° - As Secções de Pintura, Escultura e Arquitetura terão, cada uma delas, uma Comissão de Seleção composta de 3 (três) membros, brasileiros, sendo um eleito pelos inscritos na Secção respectiva e os demais indicados livremente pelo Conselho de Orientação Artística.
§ 1.° - As obras da Secção de Arte decorativa serão selecionadas pela Comissão das demais secções, atendendo á sua afinidade.
§ 2.° - As obras dos membros da Comissão de Seleção serão aceitas, independentemente de seleção.
- Artigo 10. - A eleição dos representantes dos expositores nas Comissões de Seleção será feita por escrutínio secreto, até 20 (vinte) dias antes da abertura do Salão
§ 1.º - Se, na primeira convocação, não houver quem tenha obtido maioria absoluta de votos dos expositores da Secção, será feita nova convocação, para 48 (quarenta e oito) horas depois, sendo eleito o mais votado.
§ 2.º - Nessas eleições não se admitirão votos por procuração.
§ 3.º - Os nomes dos membros da Comissão de Seleção indicados pelo Conselho serão publicados até 10 (dez) dias antes do encerramento das inscrições dos trabalhos.
Artigo 11. - As Secções de Pintura, Escultura e Arquitetura terão, cada uma delas um Juri de Premiação, composto de três membros, brasileiros, sendo um eleito nas condições do artigo anterior e seus parágrafos, pelos expositores cujas obras foram aceitas, e dois, indicados pelo Conselho de Orientação Artística.
§ 1.º - Os expositores somente poderão eleger para membros do Juri, artista que já tenha conquistado, em Salões anteriores, pelo menos, a grande medalha de prata.
§ 2.º - A eleição dos membros do Juri de Premiação será feita dentro de cinco dias após terminados os trabalhos de seleção.
§ 3.º - As resoluções do Juri somente poderão ser tomadas com a presença da totalidade de seus membros.
§ 4.º - Se, durante a exposição, houver artista de renome mundial, a Comissão Organizadora poderá convidá-lo para figurar no Salão, "ad referendum" do Conselho, o qual a convite deste, poderá fazer parte do Juri.
Artigo 16 - O Conselho de Orientação Artística poderá instituir o premio especial "Aquisição", adquirindo, para a Pinacoteca, de artistas que tenham conquistado grande medalha de ouro em Salões anteriores, obras expostas no Salão.
§ 1.º - As obras a serem adquiridas para a Pinacoteca devem preencher às exigências do presente artigo ou o disposto no art. 19 do decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932.
§ 2.º - As obras dos artistas residentes fora do Estado somente poderão ser adquiridas para a Pinacoteca, depois de figurarem em exposição particular de seu autor, no prazo mínimo de 30 dias e mediante pedido por escrito ao Conselho de Orientação Artística.
Artigo 18 - O artista premiado no salão não poderá receber premio igual ou inferior ao que ja lhe foi conferido
Parágrafo único - As medalhas de ouro somente poderão ser conferidas a trabalhos executados no Brasil
Artigo 25 - O Juri poderá indicar dentre os trabalhos expostos, os que merecem ser adquiridos para figurar em edifícios públicos.
Parágrafo único - Essas aquisições somente poderão ser feitas oito dias antes do encerramento do Salão, dentro da verba para isso consignada.
Artigo 27 - Os saldos provenientes da subvenção para o salão poderão ser empregados em auxiílio a instituições de ensino artístico, a critério do Conselho.
Parágrafo único - A renda obtida com as inscri- ções dos trabalho expostos será aplicada em beneficio do Salão.
Artigo 28 - A verba consignada no orçamento do Estado a título de subvenção para o Salão será depositada em Banco, à ordem do Presidente do Conselho, e somente poderá ser retirada com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro".

Artigo 2.º - Passam a ter a seguinte redação, os arts. 2.º e 14 do decreto n. 9.798, de 7 de dezembro de 1938:
" Artigo 2.º - Os cursos ou estabelecimentos particulares de ensino artístico, deverão solicitar fiscalização ou reconhecimento no mês de janeiro.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino artístico que obtiverem fiscalização federal, nos termos do decreto-lei federal n. 421, de 11 de maio de 1938, comunicarão esse fato ao Conselho de Orientação Artística, deixando de ser fiscalizados pelo Estado.
Artigo 14 - Compete ao Fiscal:
I - Comparecer no mínimo duas vezes por mês ao curso ou estabelecimento artístico a seu cargo, assinando no livro de ponto existente para esse fim, assistindo as aulas de arguições e de trabalhos práticos, bem como a todos os atos oficais;
II - deixar consignadas no mesmo livro de ponto as suas impressões, declarando as aulas a que tiver assistido;
III - rubricar, no início de cada ano letivo, todos os livros de escrituração escolar, encerrando-os no fim do ano.
IV - velar pela fiel observância dos dispositivos legais que forem aplicaveis ao curso ou estabelecimento de ensino artístico sob sua inspeção, bem como pelas Instruções expedidas pelo Secretário da Educação e Saude Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística;
V - prestar informações ao Secretário da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística, no decorrer da inspeção preliminar, sobre a idoneidade, frequência e condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como sobre os recursos financeiros e as possibilidades de desenvolvimento do sestabelecimentos fiscalizados e sobre a aplicação das subvenções oficiais;
VI - dar conhecimento imediato ao Secretário da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística, de qualquer alteração ocorrida no corpo docente do curso ou estabelecimento artístico a seu cargo.
VII - superintender todos os exames, visando as respectivas atas;
VIII - examinar e visar as provas de exames, verificando se os programas de ensino aprovados pelo Conselho do Orientação Artistica são obedecidos;
IX - visar os certificados de terminação de cursos e os diplomas expedidos pelo estabelecimento artístico a seu cargo;
X - zelar pela eficiência e moralidade do ensino, concorrendo por todos os meios a seu alcance para o melhoramento progressivo das instalações e aperfeiçoamento do ensino artístico do curso ou estabelecimento a seu cargo;
XI - concorrer para estimular a cultura intelectual, artística, moral e cívica nos cursos ou estabelecimentos de ensino artístico a seu cargo;
XII - cumprir e fazer cumprir todas a leis e Regulamentos referentes ao ensino artístico
XIII - propor ao Secretário da Educação e Saude Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Atística, a cassação das prerrogativas de que trata o decreto n.5.361, de 28 de janeiro de 1932, quando não forem cumpridos os dispositivos do presente Regulamento;
XIV - apresentar ao Secretário da Educação e Saude Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística, relatórios semestrais e circunstanciados do movimento artístico do curso ou estabelecimento a seu cargo".

Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação, o art. 2.º do decreto n. 9.597, de 6 de outubro de 1938:
"Artigo 2.º - O Conselho compõe-se de um Presidente nato, de membros efetivos e de membros de livre escolha do Secretário da Educação e Saude Pública.
§ 1.º - É Presidente nato do Conselho o Secretário da Educação e Saude Publica, que presidirá as respectivas reuniões, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário do Conselho e, na falta deste, pelo membro presente mais idoso.
§ 2.º - Os membros efetivos serão nomeados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, dentre brasileiros natos, sendo:
I - um representante do Curso de Arquitetura da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo;
II - dois representantes dos estabelicimentos de ensino artístico musical fiscalizados pelo Conselho de Orienta ção Artística de São Paulo;
III - um professor da Escola de Belas Artes de São Paulo;
IV - um representante dos Sindicatos de Artes Plásticas do Estado;
V - um representante do Sindicato dos Musicos Profissionais no Estado de São Paulo.
§ 3.º - Os representantes aludidos nos números IV e .V do parágrafo anterior, eleitos em escrutínio secreto pelos delegados eleitores dos respectivos sindicatos, serão indicados ao Secretário da Educação e Saude Pública pelo membro do Conselho por este designado para fiscalizar as eleições.
§ 4.° - A escolha desses membros, em conformidade com o parágrafo anterior, realizar-se-á na primeira quinzena do ano em que houver renovação do mandato, em dia que o Secretário da Educação e Saúde Pública designar.
§ 5.° - Os membros de livre escolha, em número de quatro, também nomeados pelo Secretário da Educação Saúde Pública, serão escolhidos entre pessoas de reconhecida competência em assuntos de belas artes.
§ 6.° - Os membros do Conselho que derem três faltas consecutivas, em sessões ordinárias, sem justificação, serão considerados renuncíantes ao cargo".

Artigo 4.° - Ficam creados no Conselho de Orientação Artística de São Paulo, os cargos de Encarregado do Expediente, com os vencimentos anuais de Rs, 9:600$000 (nove contos e seiscentos mil réis) e de Contínuo, com os vencimentos anuais de 4:800$000 (quatro contos e oitocentos mil réis).
Parágrafo único - Para esses cargos, que só serão providos após o decurso do primeiro trimestre de 1942, serão aproveitados os funcionários que já os exercem por contrato, devendo o Executivo providenciar oportunamente quanto aos recursos necessários à respectiva remuneração.

Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 31 de março de 1942.
FERNANDO COSTA.
J. Rodrigues Alves Sobrinho.
Coriolano de Araujo Goís,

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 9 de abril de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.