DECRETO-LEI N. 12.630, DE 8 DE ABRIL DE 1942

Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Orfanato Humberto de Campos uma área de terreno situada no distrito, município e comarca de São Roque.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 214, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar ao Orfanato Humberto de Campos, a área de terreno abaixo caracterizada, situada no distrito, municipio e comarca de São Roque, destinada às obras do referido Orfanato, a saber:

- um terreno com 23.720 ms.2, proximo à estação de Mailasqui km. 53 da linha Tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, com as seguintes divisas e confrontações: - Começam em um ponto (A), a 50,00 mts, do eixo da entrevia da linha dupla em tráfego, Km. 53+321,00 ms. seguindo daí a 12° 15' NW por 152,00 ms. por uma cerca até um canto da mesma (B); defletem à esquerda e continuam pela referida cerca a 88° 13' SW por 174,0 ms, (C) dividindo pelas linhas A, B, e BC com Adolpho Daniel Schiritzmeyer ou seus sucessores, defletem, então à esquerda, segundo a 16° 15º SW por 119,00 ms, por uma cerca de arame até um ponto (C) situado a 40,00ms., do eixo da entrevia da linha dupla no km. 53+529,00 ms; confrontando nessa extensão com Vicente Giandoni ou seus prfessores; daí defletem à esquerda e seguem a 80º 30' NE por 137,00 ms. (E) e 75° 30' SE e 102,00 ms. confrontando com terras da transmitente até o ponto (A), de partida tudo de acordo com a planta CPC 1.773 da referida Estrada".

Artigo 2.º - Da escritura de doação deverão constar as seguintes cláusulas:
a) - proibição ao donatário de alienar ou gravar o terreno doado, no todo ou em parte, com qualquer onus, sem o consentimento expresso da Diretoria da Estrada de Ferro Sorocabana;
b) - reversão do mesmo terreno à doadora, com todas benfeitorias, se fôr do interesse da Estrada de Ferro Sorocabana ou da Fazenda do Estado, caso o Orfanato venha a ser dissolvido.

Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1942.
FERNANDO COSTA
Luiz De Anhaia Mello
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da F. Gayotto -
Diretor Geral. 

No artigo 1°, ONDE SE LÊ: segundo a 16° 15' SW por 119,00 ms.. "
LEIA-SE: seguindo a 16° 15' SW por 119,00 ms...." 

No artigo 2°, letra a, ONDE SE LÊ: "proibição ao donatário de alienar ou gravar o terreno doado...."
LEIA-SE: "proibição ao donatário de alienar ou gravar o terreno doando..."