DECRETO-LEI N. 12.630, DE 8 DE ABRIL DE 1942
Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Orfanato Humberto de Campos uma
área de terreno situada no distrito, município e comarca
de São Roque.
O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 214, de 1942, do Departamento Administrativo
do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a doar ao
Orfanato Humberto de Campos, a área de terreno abaixo
caracterizada, situada no distrito, municipio e comarca de São
Roque, destinada às obras do referido Orfanato, a saber:
- um terreno com 23.720 ms.2, proximo
à estação de
Mailasqui km. 53 da linha Tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, com as
seguintes divisas e confrontações: - Começam em um
ponto (A), a 50,00 mts, do eixo da entrevia da linha dupla em
tráfego, Km. 53+321,00 ms. seguindo daí a 12° 15'
NW por 152,00 ms. por uma cerca até um canto da mesma (B);
defletem à esquerda e continuam pela referida cerca a 88°
13' SW por 174,0 ms, (C) dividindo pelas linhas A, B, e BC com Adolpho
Daniel Schiritzmeyer ou seus sucessores, defletem, então
à esquerda, segundo a 16° 15º SW por 119,00 ms, por uma
cerca de arame até um ponto (C) situado a 40,00ms., do eixo
da entrevia da linha dupla no km. 53+529,00 ms; confrontando nessa
extensão com Vicente Giandoni ou seus prfessores; daí
defletem à esquerda e seguem a 80º 30' NE por 137,00 ms.
(E) e 75° 30' SE e 102,00 ms. confrontando com terras da
transmitente até o ponto (A), de partida tudo de acordo com a
planta CPC 1.773 da referida Estrada".
Artigo 2.º - Da
escritura de doação
deverão constar as seguintes cláusulas:
a) - proibição ao donatário de alienar ou gravar o
terreno doado, no todo ou em parte, com qualquer onus, sem o
consentimento expresso da Diretoria da Estrada de Ferro Sorocabana;
b) - reversão do mesmo terreno à doadora, com todas
benfeitorias, se fôr do interesse da Estrada de Ferro Sorocabana
ou da Fazenda do Estado, caso o Orfanato venha a ser dissolvido.
Artigo 3.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 8 de abril
de 1942.
FERNANDO COSTA
Luiz De Anhaia Mello
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da F. Gayotto -
Diretor Geral.
No artigo 1°, ONDE SE LÊ:
segundo a 16° 15' SW por 119,00 ms.. "
LEIA-SE: seguindo a 16° 15' SW por 119,00 ms...."
No artigo
2°, letra
a, ONDE SE LÊ: "proibição ao donatário de
alienar ou gravar o terreno
doado...."
LEIA-SE: "proibição ao donatário de alienar ou
gravar o terreno doando..."