DECRETO-LEI N.12.654 , DE 18 DE ABRIL DE 1942

Abre um crédito extraordinario de 100:000$000, para pagamento de despesas decorrentes do combate a surtos epidêmicos no interior do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do disposto no art.6.° n.V, do decreto-lei federal n. 1.202 , de 8 de abril de 1939 , e na conforimidade do que estabelece o art. 11 §1° , do decreto-lei federal n. 2.416 , de 17 de abril de 1940,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto , na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica , um crédito extraordinario de 100:000$000 (cem contos de réis), que se destina a atender ao pagamento de despesas decorrentes dos surtos epidêmicos que surgirem no interior do Estado.
Artigo 2.° - Para a execução do presente decreto-lei, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo , aos 18 de abril de 1942;

FERNANDO COSTA
José Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes