DECRETO-LEI N.12.654 , DE 18 DE ABRIL DE 1942
Abre um crédito extraordinario de 100:000$000, para pagamento de
despesas decorrentes do combate a surtos epidêmicos no interior
do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, nos
termos do disposto no art.6.° n.V, do decreto-lei federal n. 1.202
, de 8 de abril de 1939 , e na conforimidade do que estabelece o art.
11 §1° , do decreto-lei federal n. 2.416 , de 17 de abril de
1940,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto , na Secretaria da Fazenda,
à Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica
, um crédito extraordinario de 100:000$000 (cem contos de
réis), que se destina a atender ao pagamento de despesas
decorrentes dos surtos epidêmicos que surgirem no interior do
Estado.
Artigo 2.° - Para a execução do presente
decreto-lei, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar as
operações de crédito que se fizerem
necessárias.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação , revogadas as
disposições as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo , aos 18 de
abril de 1942;
FERNANDO COSTA
José Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes