DECRETO-LEI N. 12.682, DE 30 DE ABRIL DE 1942
Dispensa os municípios do
pagamento das quotas referidas no decreto n. 10.749, de 1939, e no
decreto-lei n. 11.258, de 1940.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam os municípios dispensados do
pagamento das quotas a que se referem o decreto n. 10.749, de 29 de
novembro de 1939 e o decreto-lei n. 11.258, de 20 de julho de 1940.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva.