DECRETO-LEI N. 12.685, DE 4 DE MAIO DE 1942
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a
contribuir com a importância de 2.500:000$000, (dois mil e
quinhentos contos de réis), para a aquisição, pelo
Governo Federal, da Fazenda "Chapadão". situada no
município de Campos, a-fim-de nela ser instalada uma
divisão moto-mecanizada do Exército Nacional.
Artigo 2.° - Para cumprimento do disposto no artigo anterior
é aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, um crédito
especial de 2.500:000$000 (dois mil e quinhentos contos de
réis).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 4 de maio de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho Diretor Geral