DECRETO-LEI N. 12.685, DE 4 DE MAIO DE 1942

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir com a importância de 2.500:000$000, (dois mil e quinhentos contos de réis), para a aquisição, pelo Governo Federal, da Fazenda "Chapadão". situada no município de Campos, a-fim-de nela ser instalada uma divisão moto-mecanizada do Exército Nacional.
Artigo 2.° - Para cumprimento do disposto no artigo anterior é aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um crédito especial de 2.500:000$000 (dois mil e quinhentos contos de réis).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 4 de maio de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho Diretor Geral