O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica aberto,
na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, o crédito especial de rs. 235:670$8
(duzentos e trinta e cinco contos, seiscentos e setenta mil e
oitocentos réis), destinado a ocorrer ao pagamento dos
vencimentos dos funcionários do Instituto de Biotipologia
Criminal, da Penintenciária do Estado durante o presente
exercício.
Artigo 2.º - Fica anulada
parcialmente em 63:196$9 (sessenta e três contos, cento e
noventa e seis mil e novecentos réis), a alínea 1 -
Quadro
n. 8 sub-consignação n. 1, consignaçãi n. 1
- verba n. 56, do orçamento.
Artigo 3.º - O valor do
presente crédito será coberto com os recursos
provenientes da anulação de que trata o artigo anterior e
com as operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1º de
junho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do
Interios, em 1.º de junho de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.
(*)
Publicado novamente por ter saido com
incorreções