(*) DECRETO N. 12.725, DE 1.º DE JUNHO DE 1942

Abre, na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda à Secretaria de Justiça e Negocios do Interior, o crédito especial da importância de rs 235:670$8

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o crédito especial de rs. 235:670$8 (duzentos e trinta e cinco contos, seiscentos e setenta mil e oitocentos réis), destinado a ocorrer ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do Instituto de Biotipologia Criminal, da Penintenciária do Estado durante o presente exercício.

Artigo 2.º
- Fica anulada parcialmente em 63:196$9 (sessenta e três contos, cento e noventa e seis mil e novecentos réis), a alínea 1 - Quadro n. 8 sub-consignação n. 1, consignaçãi n. 1 - verba n. 56, do orçamento.

Artigo 3.º
- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior e com as operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 4.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1º de junho de 1942.

FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interios, em 1.º de junho de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.


(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções