DECRETO-LEI N. 12.726, DE 1.º DE JUNHO DE 1942

Abre na Secretaria de Estado da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o crédito especial da importância de rs.. 50:800$00.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939. 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o crédito especial de 50:800$0 (cinquenta contos e oitocentos mil réis), destinado a ocorrer ao pagamento de vencimentos do pessoal da 3.ª Secção da Diretoria de Contabilidade, criada pelo decreto-lei n. 12.440, de 29 de dezembro de 1941, durante o período de 1.º de maio a 31 de dezembro do corrente ano.
Artigo 2.º - Ficam anuladas, parcialmente, nas importâncias abaixo, as seguintes alíneas da verba n. 36 do orçamento:



Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes das anulações de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 1.° de junho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, em 1.° de junho de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.