DECRETO-LEI N. 12.726, DE 1.º DE JUNHO DE 1942
Abre na Secretaria de Estado da
Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, o crédito especial da importância de rs..
50:800$00.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda à
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o
crédito especial de 50:800$0 (cinquenta contos e oitocentos mil
réis), destinado a ocorrer ao pagamento de vencimentos do
pessoal da 3.ª Secção da Diretoria de Contabilidade,
criada pelo decreto-lei n. 12.440, de 29 de dezembro de 1941, durante o
período de 1.º de maio a 31 de dezembro do corrente ano.
Artigo 2.º - Ficam anuladas, parcialmente, nas importâncias abaixo, as seguintes alíneas da verba n. 36 do orçamento:
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes das anulações de que
trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 1.° de junho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, em 1.° de junho de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.