DECRETO-LEI N.12.764, DE 22 DE JUNHO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º , número IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a entrar em
acordo, por intermédio da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior,
com a Sociedade Construtora e de Imoveis S|A., para o fim de fixar,
mediante escritura pública, a linha divisória entre os terrenos desta
sociedade e os da antiga "Represa do Ipiranga", do patrimônio estadual,
situados à margem direita do antigo Ribeirão Ipiranga, entre as ruas
Santa Cruz e Luiz Góis.
Parágrafo único - A
linha divisória deverá obedecer o memorial descritivo feito pela
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, a
saber:
"Medem-se 19,55 ms (dezenove metros e cinquenta cinco
centímetros) no rumo de SE 590 30' da esquina formada pelo lado
direito, de quem vai para a cidade, da Avenida, Água Funda, cuja
largura é de 40,00 ms. (quarenta metros), com o lado esquerdo de quem
vai para a cidade, da rua Santa Crua, cuja largura é de 16,00 ms. (
dezesseis metros) até uma cerca que, a partir deste ponto serve de
divisa entre o Estado e a Sociedade Construtora e de Imoveis. Deste
ponto segue a divisa pela referida cerca, confrontando sempre com a
Sociedade Construtora e de Imoveis, em linha reta, numa extensão de
410,51 ms. (quatrocentos e dez metros e cinquenta e um centímetros) no
rumo de SO 20°36' até um canto de cerca atravessando nesse alinhamento,
entre as distâncias de 207,33 ms. (duzentos e sete metros e trinta e
três centímetros) e 213,01 ms. (duzentos e treze metros e um
centímetro), a faixa de terreno ocupada pela linha de transmissão da
The São Paulo Tramway, Light and Power Company. Do canto da cerca,
fazendo um ângulo reto para a direita, segue a divisa medindo 5,50 bs.
(cinco metros e cinquenta centímetros) no rumo do NO 70º36' até um
ponto demarcado no chão, em baixo da cerca. Em seguida a divisa
continua pela cerca, porem, fazendo um ângulo para a esquerda, segue
pelo rumo de SO 21°09' medindo 13,65 ms. treze metros e sessenta e
cinco centímetros) até um piquete cravado no chão, piquete esse que
dista 0,30 ms. (trinta centímetros) do canto da casa de Manuel P.
Benegas. Daí, com um ângulo à direita, segue a divisa no rumo de NO
70º50", medindo 4,35 ms. (quatro metros o trinta e cinco centímetros)
até encontrar novamente a cerca divisória ou o ponto terminal da divisa
entre o Estado e a Sociedade Construtora o de Imoveis, a qual, até
aqui, confronta com as terras do Estado. O mencionado ponto terminal
dista 4,85 ms. (quatro metros e oitenta e cinco centímetros) do lado
direito da Avenida Água Funda, continuando no mesmo rumo".
Artigo 2.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior aos 22 de junho de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral.