DECRETO-LEI N. 12.787, DE 30 DE JUNHO DE 1942

Subordina o Instituto Butantã à Secretaria da Educação e Saúde Pública, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto 110 artigo 6.0, o. VI, do decreto-lei 11. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Passa a ser diretamente subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Publica o Instituto Butantã.

Artigo 2.° - Ficam fixados em 36:000$000 (trinta e eis contos de réis) cs vencimentos anuais do cargo de diretor do Instituto, que será exercido em comissão, n5o tendo o respectivo titular direito a qualquer vantagem se lhe fôr atribuído tempo integral por lei posterior.

Artigo 3.° - Com exceção do diretor, os demais funcionários do Instituto continuarão a servir com os mesmos títulos, independentemente de apostila.

Artigo 4.° - São criados. 110 quadro do pessoal do Instituto, os seguintes cargos;
1 assistente-chefe
1 chefe de secção
1 motorista
2 auxiliares técnicos de 2.a classe
3 serventes.

Artigo 5.° - Ficam extintos um cargo de assistente médico, um de ajudante de secretário e um de motorista do extinto Serviço de Laboratórios de Saúde Publica, e um de técnico, um de auxiliar e três de servente da extinta Secção de Medicina Experimental, cujos titulares se encontram adidos à Diretoria Geral do Departamento de Saúde, servindo no Instituto Butantã.
Parágrafo único - Os titulares des cargos ora extintos, com os mesmos vencimentos que atualmente percebem, serão aproveitados: o assistente médico no de assistente-chefe; o ajudante de secretário no de chefe ds secção; o técnico e o auxiliar nos de auxiliares técnicos tíe 2.a classe; o motorista e os serventes nos de igual denominação.

Artigo 6.° - A-fim-de ocorrer às despesas com as execução do art. 4.o, no corrente exercício, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação e Saúde Pública, um crédito especial de 42:962$500 (quarenta e dois contos, novecentos e sessenta e dois mil e Quinhentos réis).

Artigo 7.° - Fica anulada, parcialmente, em 42:962$500 (quarenta e dois contos, novecentos e sessenta e dois mil e quinhentos réis) a verba n. 256, consignação n. 2, subconsignação n. 1, alínea n. 5 "Vencimentos de funcionários adidos à Diretoria Geral", do orçamento

Artigo 8.° - O valor do crédito aberto pelo art. 6.0 sera coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o anterior.

Artigo 9.° - Este decreto-lei entra em vigor a l.o , de junho de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São Paulo, em 30 de junho de 1942.

Aluizio Lopes de Oliveira 
Diretor Geral.