DECRETO-LEI N. 12.788 DE 30 DE JUNHO DE 1942

Dispõe sobre licença dos funcionários do Departamento Administrativo do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV', do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O Diretor Geral do Departamento Administrativo do Estado é autoridade competente para conceder licenças aos funcionários do mesmo Departamento, nos termos do decreto-lei estadual n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente do Palácio do Governo, aos 30 de junho de 1942
João Raymundo Ribeiro
Diretor Geral, subst.