DECRETO-LEI N. 12.788 DE 30 DE JUNHO DE 1942
Dispõe sobre licença dos funcionários do
Departamento Administrativo do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.°, n. IV', do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O Diretor Geral do Departamento Administrativo
do Estado é autoridade competente para conceder licenças
aos funcionários do mesmo Departamento, nos termos do
decreto-lei estadual n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo).
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 30 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Diretoria Geral do
Expediente do Palácio do Governo, aos 30 de junho de 1942
João Raymundo Ribeiro
Diretor Geral, subst.