DECRETO-LEI N. 12.801, DE 13 DE JULHO DE 1942

Dispõe sobre concessão de vantagens aos diplomados pela Escola Normal "Caetano de Campos".

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n, IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Os diplomados pela Escola Normal "Caetano de Campos", da Capital, quando concorrerem, no concurso de ingresso e reingresso, ao magistério, ao titulo de estagiário, terão, para formação de seus pontos, multiplicada por 5 (cinco) a média geral, com aproximação até décimos, das notas de Psicologia e Pedagogia.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo se aplicará unicamente aos alunos matriculados do corrente ano em diante.
Artigo 2.º - Fica restabelecida, cada ano, a título de prêmio, a nomeação, independente de concurso, para escola ou classe do município da Capital, ao aluno da Escola Normal "Caetano de Campos" que se diplomar com a mais alta média, desde que esta não seja inferior a noventa.
§ 1.º - Aos alunos das demais Escolas Normais Oficiais do Estado, que se diplomarem com a mais alta média, também não inferior a noventa, será garantida a nomeação, independente de concurso, para escola ou classe do Estado, com exceção das localizadas na Região da Capital.
§ 2.º - No caso de igualdade de média, o prêmio de que trata o presente artigo será conferido ao mais idoso.
Artigo 3.º - Ficam revogados os artigos 1.º e 2.º do decreto n. 9.124, de 22-4-1938, sendo suprimidas, à medida que se vagarem, as atuais escolas localizadas, nos termos do art, 1.º do referido decreto.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em rio.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1942.

FERNANDO COSTA
José Rodirgues Alves Sobrinho.

DECRETO-LEI N. 12 801, DE 13 DE JULHO DE 1942*

Dispõe sobre concessão de vantagem aos diplomados pela Escola Normal "Caetano de Campos"

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril da 1939.
Decreta:

Artigo 1.° - Os diplomados pela Escola Normal "Caetano de Campos ", da Capital, quando concorrem em, no concurso de ingresso a reingresso, ao magistério, ao titulo de estagiário, terão, para formação de seus pontos, multi- plicada por 5 (cinco) a média geral, com aproximação até , décimos, das notas de Psicologia e Pedagogia.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo se aplicará unicamente aos alunos matriculados ao corrente ano em diante.  
Artigo 2.° - Fica restabelecida, cada ano, a titulo de prêmio a nomeação, independente de coneurso para esco- a ou classe co município da Capital, ao aluno da Escola Normal "Caetano de Campos" que se diplomar com a mais   alta média, desde que esta não seja inferior a noventa.
§ 1.° - Aos alunos das demais Escolas Normais Ofi- ciais do Estado, que se diplomarem com a mais alta me-   dia, tambem não inferior a noventa, será garantida a no- meação, independente de concurso, para escola ou classe do , Estado, com exceção das localizadas na Região da Capi- tal.
§ 2.° - No caso de igualdade de média, o prêmio de que trata o presente artigo será conferido ao mais idoso.
Artigo 3.° - Picam revogados os artigos l.° e 2.° do decreto n. 9.124, üe 22-4-1938, sendo suprimidas, à medi- da que se vagarem, as atuais escolas localizadas nos termos do art. 1.° do referido decreto.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho ae 1942.

FERNANDO COSTA
José Rodrigues Alves Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 13 de julho de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.

(*)- Publicado novamente, por ter saido com incorreções.