DECRETO-LEI N. 12.801, DE 13 DE JULHO DE 1942
Dispõe sobre concessão de vantagens aos diplomados pela Escola Normal "Caetano de Campos".
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n, IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os diplomados pela Escola Normal "Caetano de
Campos", da Capital, quando concorrerem, no concurso de ingresso e
reingresso, ao magistério, ao titulo de estagiário,
terão, para formação de seus pontos, multiplicada
por 5 (cinco) a média geral, com aproximação
até décimos, das notas de Psicologia e Pedagogia.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo se aplicará unicamente aos alunos matriculados do corrente ano em diante.
Artigo 2.º - Fica restabelecida, cada ano, a título
de prêmio, a nomeação, independente de concurso,
para escola ou classe do município da Capital, ao aluno da
Escola Normal "Caetano de Campos" que se diplomar com a mais alta
média, desde que esta não seja inferior a noventa.
§ 1.º - Aos alunos das demais Escolas Normais Oficiais
do Estado, que se diplomarem com a mais alta média,
também não inferior a noventa, será garantida a
nomeação, independente de concurso, para escola ou classe
do Estado, com exceção das localizadas na Região
da Capital.
§ 2.º - No caso de igualdade de média, o prêmio de que trata o presente artigo será conferido ao mais idoso.
Artigo 3.º - Ficam revogados os artigos 1.º e 2.º
do decreto n. 9.124, de 22-4-1938, sendo suprimidas, à medida
que se vagarem, as atuais escolas localizadas, nos termos do art,
1.º do referido decreto.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em rio.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1942.
FERNANDO COSTA
José Rodirgues Alves Sobrinho.
DECRETO-LEI N. 12 801, DE 13 DE JULHO DE 1942*
Dispõe sobre concessão de vantagem aos diplomados pela Escola Normal "Caetano de Campos"
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.°, n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril da
1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Os diplomados pela Escola Normal "Caetano de Campos
", da Capital, quando concorrem em, no concurso de ingresso a
reingresso, ao magistério, ao titulo de estagiário, terão, para
formação de seus pontos, multi- plicada por 5 (cinco) a média geral,
com aproximação até , décimos, das notas de Psicologia e Pedagogia.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo se aplicará unicamente aos alunos matriculados ao corrente ano em diante.
Artigo 2.° - Fica restabelecida, cada ano, a titulo de prêmio a
nomeação, independente de coneurso para esco- a ou classe co município
da Capital, ao aluno da Escola Normal "Caetano de Campos" que se
diplomar com a mais alta média, desde que esta não seja inferior a
noventa.
§ 1.° - Aos alunos das demais Escolas Normais Ofi- ciais do
Estado, que se diplomarem com a mais alta me- dia, tambem não
inferior a noventa, será garantida a no- meação, independente de
concurso, para escola ou classe do , Estado, com exceção das
localizadas na Região da Capi- tal.
§ 2.° - No caso de igualdade de média, o prêmio de que trata o presente artigo será conferido ao mais idoso.
Artigo 3.° - Picam revogados os artigos l.° e 2.° do decreto n.
9.124, üe 22-4-1938, sendo suprimidas, à medi- da que se vagarem, as
atuais escolas localizadas nos termos do art. 1.° do referido decreto.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
date de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho ae 1942.
FERNANDO COSTA
José Rodrigues Alves Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 13 de julho de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
(*)- Publicado novamente, por ter saido com incorreções.