DECRETO-LEI N. 12.844, DE 3 DE AGOSTO DE 1942
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
isentos de imposto de licença, na Prefeitura Sanitaria de Campos
do Jordão, os ambulantes que venderem, exclusivamente trutas e
hortaliças nacionais.
Parágrafo único - A isenção do imposto não dispensa o licenciamento que independera do pagamento de emolumentos.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Góes.
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento tias Municipalidades, aos 3 de agosto de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria de Expediente