DECRETO-LEI N. 12.844, DE 3 DE AGOSTO DE 1942


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 5.º, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam isentos de imposto de licença, na Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão, os ambulantes que venderem, exclusivamente trutas e hortaliças nacionais.
Parágrafo único - A isenção do imposto não dispensa o licenciamento que independera do pagamento de emolumentos.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Coriolano de Góes.
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento tias Municipalidades, aos 3 de agosto de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria de Expediente