DECRETO-LEI N. 12.855, DE 5 DE AGOSTO DE 1942
Cria, no distrito de Monte Alegre, município de Amparo, uma Estação Experimental de 2.ª Categoria, subordinada a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada no distrito de Monte Alegre,
município de Amparo, uma Estação Experimental de
2.ª Categoria, diretamente subordinada à Divisão de
Experimentação e Pesquizas do Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 2.° - A Estação Experimental, criada
por este decreto-lei, terá como principal finalidade o estudo
das culturas de plantas frutíferas e, subsidiariamente, o do
reflorestamento, e da criação do bicho da seda, com as
espécies mais adequadas àquela região.
Parágrafo único - O estudo do reflorestamento
será executado em colaboração com o Serviço
Florestal do Estado e o da sericicultura com o Serviço de
Sericicultura.
Artigo 3.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a
aquisição da área de terras,
construções, instalações e serviços
destinados à Estação Experimental, fica aberto, na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, um crédito especial de
200:000$0 (duzentos contos de réis).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realisar.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA .
Paulo de Lima Corrêa .
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 5 de agosto de 1942.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.