DECRETO-LEI N. 12.855, DE 5 DE AGOSTO DE 1942

Cria, no distrito de Monte Alegre, município de Amparo, uma Estação Experimental de 2.ª Categoria, subordinada a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada no distrito de Monte Alegre, município de Amparo, uma Estação Experimental de 2.ª Categoria, diretamente subordinada à Divisão de Experimentação e Pesquizas do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.° - A Estação Experimental, criada por este decreto-lei, terá como principal finalidade o estudo das culturas de plantas frutíferas e, subsidiariamente, o do reflorestamento, e da criação do bicho da seda, com as espécies mais adequadas àquela região.
Parágrafo único - O estudo do reflorestamento será executado em colaboração com o Serviço Florestal do Estado e o da sericicultura com o Serviço de Sericicultura.
Artigo 3.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a aquisição da área de terras, construções, instalações e serviços destinados à Estação Experimental, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito especial de 200:000$0 (duzentos contos de réis).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realisar.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA .
Paulo de Lima Corrêa .
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 5 de agosto de 1942.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.