DECRETO-LEI N. 12.874, DE 14 DE AGOSTO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, cio
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Prefeitura da Estância
Hidromineral de Lindoia, autorizada a conceder, 110 presente
exercício, os seguintes auxílios:
I - 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis) ao Posto de
Assistência Médico-Sanitária, para pagamento do
aluguel do prédio;
II - 480$000 (quatrocentos e oitenta mil réis), à Caixa Escolar do Grupo "Pedro de Toledo";
III - 1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis) ao Posto Policial, para efetuar diligências fora da cidade;
IV - 600$000 (seiscentos mil réis) à sala ambiente de café;
V - 1.000$000 (um conto de réis) à Agência da Correio;
VI - 1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis) á,
corporação musical "Lua Lindolense", para
realização de retretas públicas.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrá rio.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades aos 14 de agosto de 1942.
a) Paulo Pinto de Carvalho Diretor da Diretoria de Expediente