DECRETO-LEI N. 12.887, DE 24 DE AGOSTO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.º - Ê criada, no distrito de Monteiro, do Município de Tanabi, coarca de Monte Aprazivel, a 4.º zona distrital (Cardoso), com sede na povoação deso nome.

Artigo 2.º - Suas divisas são as seguintes:
Com a 1.ª zona de Monteiro:
"Começam no ribeirão dos Tomazes na barra do córrego Piçarrão, sobem por este córrego até sua cabeceira oriental, vão dai em reta à cabeceira mais próxima do córrego da Égua, pelo qual descem até o Ribeirão Barra das Pedras e, por este abaixo até o Ribeirão Marinheiro, continuam a descer pelo Ribeirão Marinheiro até a barra do córrego Anhumas, sobem pelo córrego Anhumas até sua cabeceira oriental, vão dai em reta à cabeceira do córrego Mateiro, descem por este o pelo córrego do Veado até sua barra no córrego Pádua Diniz, pelo qual descem até o rio Grande, nas divisas de Minas Gerais.

Artigo 3.º - O provimento do oficio de escrivão do paz da zona ora criada far-se-á nos termos do artigo. 6.º do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.

Artigo 4.º - Este decreto-lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1942.

FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria na Justiça e Negócios do Interior, aos 24 de agosto de 1942.

Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral.