DECRETO-LEI N. 12.887, DE 24 DE AGOSTO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.
IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Artigo 1.º - Ê criada, no distrito de Monteiro, do
Município de Tanabi, coarca de Monte Aprazivel, a 4.º zona
distrital (Cardoso), com sede na povoação deso nome.
Artigo 2.º - Suas divisas são as seguintes:
Com a 1.ª zona de Monteiro:
"Começam no ribeirão dos Tomazes na barra do
córrego Piçarrão, sobem por este córrego
até sua cabeceira oriental, vão dai em reta à
cabeceira mais próxima do córrego da Égua, pelo
qual descem até o Ribeirão Barra das Pedras e, por este
abaixo até o Ribeirão Marinheiro, continuam a descer pelo
Ribeirão Marinheiro até a barra do córrego
Anhumas, sobem pelo córrego Anhumas até sua cabeceira
oriental, vão dai em reta à cabeceira do córrego
Mateiro, descem por este o pelo córrego do Veado até sua
barra no córrego Pádua Diniz, pelo qual descem até
o rio Grande, nas divisas de Minas Gerais.
Artigo 3.º - O provimento do oficio de escrivão do
paz da zona ora criada far-se-á nos termos do artigo. 6.º
do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrada em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria na Justiça e Negócios do Interior, aos 24 de agosto de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral.