DECRETO-LEI N. 12.924, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
"Crêa o "Instituto Correcional da Ilha Anchieta" e dá outras providências"
0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, na conformidade do disposto no art, 6.º, n. IV, 4.º
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica creado o "Instituto Correcional da ilha
Anchieta", no município e comarca de Ubatuba, com a
organização dada por este decreto-lei.
Artigo 2.º - O referido Instituto ficará
administrativamente subordinado ás Secretarias da
Segurança Pública e da Justiça e Negócios
do Interior, na parte de suas respectivas competências, e
constituir-se-á de três secções
autônomas, a saber:
a) uma secção da
Penitenciária do Estado, dividida em duas
subsecções separadas, destinadas ao recolhimento dos
presidiários condenados a penas de detenção e
reclusão, respectivamente, nos termos da
legislação em vigor e cujo internamente no Instituto for
aconselhavel, mediante requisição do Diretor Geral da
Penitenciária e determinação do Juiz das
Execuções Criminais;
b) uma Secção
destinada ao recolhimento dos que forem sujeitos à medida de
segurança detentiva, nos termos do art. 83, § 1.º, n.
III e do art. 93, do Código Penal, bem como dos arts. 14 e 15 da
Lei de Contravenções Penais; .
c) uma Secção destinada ao cumprimento de prisão simples.
Artigo 3.º - Fica creado, no mesmo local, o
"Educandário Anchieta", subordinado à
direção do Instituto. com a assistência
técnica do Serviço Social de Menores, e destinado, a
título provisório, à internação de
menores que estejam nas condições do art. 71 do
Código de Menores (decreto n. 17.943-A. de 12 de outubro de
1927, nos termos do art. 7.º e seus parágrafos, do
decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941.
Parágrafo único -
Oportunamente, o Governo providenciará sobre a
transferência do "Educandário Anchieta" para outro local
mais próximo da Capital, de preferência onde já
exista instituto disciplinar.
Artigo 4.º - As
Internações e transferências de menores,
presidiários, indivíduos sujeitos a medidas de
segurança e outros Incumbem exclusivamente aos juizes
competentes e ao titular da Secretaria da Segurança Pu- blica,
no que lhe competir.
Artigo 5.º - O referido Instituto constituir-se-á, ad- ministrativamente, de mais:
a) uma Diretoria;
b) um Serviço Médico-Farmacêutico;
c) um Serviço de Assistência Educacional e Profissional;
d) uma Secção Disciplinar;
e)uma Secção de
Expediente, encarregada, tambem, da organização e guarda
dos prontuários dos detentos;
f) um Almoxarifado;
g) Contabilidade.
Artigo 6.º - O Instituto terá o seguinte pessoal com os vencimentos e distribuição constantes da tabela anexa:
1 Diretor
1 Auxiliar de Direto;
1 Médico
1 Médico Auxiliar
1 Farmacêutico
1 Prático de Farmácia
1 Dentista
3 Enfermeiros
1 Agrônomo
3 Professores primários
1 Almoxarife
1 Auxiliar de Almoxarife
1 contador
1 4.o Escriturário
1 Chefe dos Vigilantes
20 Vigilantes
1 Mestre de Cultura
3 Auxiliares de Cultura
2 Pedreiros
2 Pintores
2 Mestres de Oficina (marcearia e mecânica)
1 Encanador
1 Encarregado da Usina
1 Eletricista Auxiliar
1 Motorista da Lancha
2 Marinheiros da Lancha
1 Padeiro
1 Cosinheiro
1 Ajudante de Cosinheiro
Parágrafo único -
Nesses cargos será aproveitado todo o pessoal nomeado e
contratado que já vem exercendo funções na Ilha,
tendo os efetivos seus títulos apcvstilados.
Artigo 7.º - As
Secretarias da Educação e Saúde Pública e
da Agricultura, Indústria e Comércio, porão
à disposição da Secretaria da Segurança
Pública, logo que por esta sejam requisitados, a primeira,
três professoras prirrárias, e, a segunda, um
agrônomo, para comporem o ouadro de pesscal fixado no art. 6.o
parágrafo único Õs professores e o agrônomo
a que se refere o presente artigo, serão postos à
disposição da Secretaria da Segurança
Pública, sem prejuízo de seus respectivos vencimentos.
Artigo 8.º - A Guarda Militar do estabelecimento
será confiada à Força Policial do Estado, sob o
comando de um oficial, à disposição da Diretoria
do Instituto.
Artigo 9.º - O Governo do Estado baixará o
Regulamento do "Instituto Correcional da Ilha Anchieta". dentro do
prazo de 120 'cento e vinte) dias, obedecendo aos princípios
estatuidos na nova legislação penal do Poís.
Artigo 10 - As despesas eom a manutenção dos
menores internados no "Educandário Anchieta" e dos
presidiários re-alhidos às diversas Secções
do "Instituto Correcional da Ilha Anchieta", correrão por conta
da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da
Justiça e Negocies do Interior, cada qual na parte que lhe
competir.
Artigo 11 - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto-lei. no corrente
exercício, será aberto, oportunamente, o
necessário crédito especial.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na da- ta
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1942.
FERNANDO COSTA
A. B. Cesar
Rodrigues Alves Sobinho
P. L. Corrêa
Coriolano de Góis
Accacio Nogueira
DECRETO-LEI N. 12.914 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1942*
"Crea o "Instituto Correcional da Ilha Anchieta" e dá outras providências".
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica creado o "Instituto Correcional da Ilha
Anchieta", no municipio e comarca de Ubatuba, com a organização dada
por este decreto-lei.
Artigo 2.° - O referido Instituto ficará administrativamente
subordinado as Secretarias da Segurança Publica e da Justiça e Negócios
do Interior, na parte de suas respectivas competências, e
constituir-se-á de três secções autônomas, a saber:
a) uma Secção da Penitenciária do Estado, dividida em duas
subsecções separadas, destinadas ao recolhimento dos presidiários
condenados a penas de detenção e reclusão, respectivamente, nos termos
da legislação em vigor e cujo internamente no Instituto for
aconselhavel, mediante requisição do Diretor Geral da Penitenciaria e
determinação do Juiz das Execuções Criminais;
b) uma Secção destinada ao recolhimento dos que forem sujeitos à
medida de segurança detentiva, nos termos do art. 88, .§ l.°, n. III e
do art. 93, do Código Penal, bem como dos arts. 14 e 15 da Lei de
Contravenções Penais;
c) uma Secção destinada ao cumprimento de prisão simples.
Artigo 3.° - Fica creado, no mesmo local, o "Educandário
Anchieta", subordinado à direção do instituto, com a assistência
técnica do Serviço Social de Menores, e destinado a titulo provisório,
à internação de menores que estejam nas condições do art. 71 do Código
de Menores (decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, nos termos
do art. 7.° e seus parágrafos, do decreto-lei n. 3.914, de 9 de
dezembro de 1941.
Parágrafo único - Oportunamente, o Governo providenciará sobre a
transferência do "Educandário Anchieta" para outro local mais próximo
da Capital, de preferência onde já exista instituto disciplinar.
Artigo 4.° - As internações e transferências de menores,
presidiários, indivíduos sujeitos a medidas de segurança e outros
incumbem exclusivamente aos juizes competentes e ao titular da
Secretaria da Segurança Publica, no que lhe competir.
Artigo 5.° - O referido Instituto constituir-se-á, administrativamente, de mais:
a) uma Diretoria;
b) um Serviço Médico-Farmacêutico;
c) um Serviço de Assistência Educcional e Profissional;
d) uma Secção Disciplinar;
e)uma Secção de Expediente, encarregada, tambem, da
organização e guarda dos prontuários dos detentos,
f) um Almoxarifado;
g) Contabilidade.
Artigo 6.º - O Instituto terá o seguinte pessoal, com os vencimentos e distribuição constantes da tabela anexa:
1 Diretor
1 Auxiliar de Diretor
1 Médico
1 Médico Auxiliar
1 Farmacêutico
1 Prático de Farmácia
1 Dentista
3 Enfermeiros
1 Agrônomo
3 Professores primários
1 Almoxarife
1 Auxiliar de Almoxarife
1 Contador
1 4.º Escriturário
1 Chefe dos Vigilantes
20 Vigilantes
1 Mestre de Cultura
3 Auxiliares do Cultura
2 Pedreiros
2 Pintores
2 Mestres de Oficina ( marcenaria e mecânica)
1 Encanador
1 Encarregado da Usina
1 Eletricista Auxiliar
1 Motorista da Lancha
2 Marinheiros da Lancha
1 Padeiro
1 Cosinheiro
1 Ajudante de Gosinheiro
Parágrafo único - Nesses cargos sera aproveitado todo o pessoal
nomeado e contratado que já vem exercendo funções na Ilha, tendo os
efetivos seus títulos apostilados.
Artigo 7.º - As Secretarias da Educação e Saude Pública e da
Agricultura, Indústria e Comércio, porão à disposição da Secretaria da
Segurança Pública, logo que por esta sejam requisitados, a primeira,
três professoras primárias, e, a segunda, um agrônomo, para comporem o
quadro de pessoal fixado no art. 6.o parágrafo unico Os professores e o
agrônomo a que se refere o presente artigo, serão postos à disposição
da Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo de seus respectivos
vencimentos.
Artigo 8.º - A Guarda Militar do estabelecimento será confiada à
Força Policial do Estado, sob o comando de um oficial, à disposição da
Diretoria do Instituto.
Artigo 9.º - O Governo úo Estado baixará o Regulamento do
"Instituto Correcional da Ilha Anchieta", dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias, obedecendo aos princípios estatuídos na nova legislação
penal do Pois.
Artigo 10 - As despesas- com a manutenção dos menores internados
no "Educandário Anchieta" e dos presidiários recolhidos às diversas
Secções do "Instituto Correcional da Ilha Anchieta". correrão por conta
da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, cada qual na parte que lhe competir.
Artigo 11 - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do
presente decreto-lei, no corrente exercício, será aberto,
oportunamente, o necessário crédito especial.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araújo Góes
Accacio Nogueira
Publicado na Diretona Geral da Secretana da Segurança Publica aos 4 de setembro de 1912
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 12.921, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
CARGOS VENCIMENTOS
Diretoria, Mensais de um Anuais de todos
1 Diretor.......... 1:800$0 21:600$0
1 Auxiliar de Diretor........1:000$0 12:000$0
1 Médico............. 1:750$0 21:000$0
1 Médico Auxiliar.........1:000$0 12:000$0
1 Farmacêutico...........500$0 6:000$0
1 Prático de Farmácia.........300$0 3:600$0
1 Dentista............500$0 6:000$0
3 Enfermeiros.............312$5 11:250$0
1 Contador...........800$0 9:600$0
1 Auxiliar de Contador..........500$0 6:000$0
1 4.º escriturário.........500$0 6:000$0
1 Almoxarife..........800$0 9:600$0
1 Auxiliar de Almoxarife...........500$0 6.000$0
1 Chefe de Secção de Disciplina.. 500$0 6:000$0
20 Vigilantes............300$0 72:000$0
1 Mestre de Cultura...............500$0 6:000$0
3 Auxiliares de Cultura...........300$0 10:800$0
2 Pedreiros.............300$0 7:200$0
2 Pintores...........300$0 7:800$0
2 Mestres de Oficina (marcenaria e mecânica)...........500$0 12:000$0
1 Encanador...........300$0 3:600$0
1 Encarregado da Usina........500$0 6:000$0
1 Eletricista Auxiliar..........400$0 4.800$0
1 Motorista da Lancha............500$0 6:000$0
2 Marinheiros da Lancha...........300$0 7:200$0
1 Padeiro..................250$0 3:000$0
1 Cozinheiro............250$0 3:000$0
1 Ajudante de Cozinheiro............200$0 2:400$0
(*) - Publicado novamente, por ter saido com incorreções.