DECRETO-LEI N. 12.924, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

"Crêa o "Instituto Correcional da Ilha Anchieta" e dá outras providências"

0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art, 6.º, n. IV, 4.º decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º - Fica creado o "Instituto Correcional da ilha Anchieta", no município e comarca de Ubatuba, com a organização dada por este decreto-lei.
Artigo 2.º - O referido Instituto ficará administrativamente subordinado ás Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e Negócios do Interior, na parte de suas respectivas competências, e constituir-se-á de três secções autônomas, a saber:
a) uma secção da Penitenciária do Estado, dividida em duas subsecções separadas, destinadas ao recolhimento dos presidiários condenados a penas de detenção e reclusão, respectivamente, nos termos da legislação em vigor e cujo internamente no Instituto for aconselhavel, mediante requisição do Diretor Geral da Penitenciária e determinação do Juiz das Execuções Criminais;
b) uma Secção destinada ao recolhimento dos que forem sujeitos à medida de segurança detentiva, nos termos do art. 83, § 1.º, n. III e do art. 93, do Código Penal, bem como dos arts. 14 e 15 da Lei de Contravenções Penais; .
c) uma Secção destinada ao cumprimento de prisão simples.
Artigo 3.º - Fica creado, no mesmo local, o "Educandário Anchieta", subordinado à direção do Instituto. com a assistência técnica do Serviço Social de Menores, e destinado, a título provisório, à internação de menores que estejam nas condições do art. 71 do Código de Menores (decreto n. 17.943-A. de 12 de outubro de 1927, nos termos do art. 7.º e seus parágrafos, do decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941.
Parágrafo único - Oportunamente, o Governo providenciará sobre a transferência do "Educandário Anchieta" para outro local mais próximo da Capital, de preferência onde já exista instituto disciplinar.
Artigo 4.º - As Internações e transferências de menores, presidiários, indivíduos sujeitos a medidas de segurança e outros Incumbem exclusivamente aos juizes competentes e ao titular da Secretaria da Segurança Pu- blica, no que lhe competir.
Artigo 5.º - O referido Instituto constituir-se-á, ad- ministrativamente, de mais:
a) uma Diretoria;
b) um Serviço Médico-Farmacêutico;
c) um Serviço de Assistência Educacional e Profissional;
d) uma Secção Disciplinar;
e)uma Secção de Expediente, encarregada, tambem, da organização e guarda dos prontuários dos detentos;
f) um Almoxarifado;
g) Contabilidade.
Artigo 6.º - O Instituto terá o seguinte pessoal com os vencimentos e distribuição constantes da tabela anexa:
1 Diretor
1 Auxiliar de Direto;
1 Médico
1 Médico Auxiliar
1 Farmacêutico
1 Prático de Farmácia
1 Dentista
3 Enfermeiros
1 Agrônomo
3 Professores primários
1 Almoxarife
1 Auxiliar de Almoxarife
1 contador
1 4.o Escriturário
1 Chefe dos Vigilantes
20 Vigilantes
1 Mestre de Cultura
3 Auxiliares de Cultura
2 Pedreiros
2 Pintores
2 Mestres de Oficina (marcearia e mecânica)
1 Encanador
1 Encarregado da Usina
1 Eletricista Auxiliar
1 Motorista da Lancha
2 Marinheiros da Lancha
1 Padeiro
1 Cosinheiro
1 Ajudante de Cosinheiro
Parágrafo único - Nesses cargos será aproveitado todo o pessoal nomeado e contratado que já vem exercendo funções na Ilha, tendo os efetivos seus títulos apcvstilados.
Artigo 7.º - As Secretarias da Educação e Saúde Pública e da Agricultura, Indústria e Comércio, porão à disposição da Secretaria da Segurança Pública, logo que por esta sejam requisitados, a primeira, três professoras prirrárias, e, a segunda, um agrônomo, para comporem o ouadro de pesscal fixado no art. 6.o parágrafo único Õs professores e o agrônomo a que se refere o presente artigo, serão postos à disposição da Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo de seus respectivos vencimentos.
Artigo 8.º - A Guarda Militar do estabelecimento será confiada à Força Policial do Estado, sob o comando de um oficial, à disposição da Diretoria do Instituto.
Artigo 9.º - O Governo do Estado baixará o Regulamento do "Instituto Correcional da Ilha Anchieta". dentro do prazo de 120 'cento e vinte) dias, obedecendo aos princípios estatuidos na nova legislação penal do Poís.
Artigo 10 - As despesas eom a manutenção dos menores internados no "Educandário Anchieta" e dos presidiários re-alhidos às diversas Secções do "Instituto Correcional da Ilha Anchieta", correrão por conta da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça e Negocies do Interior, cada qual na parte que lhe competir.
Artigo 11 - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei. no corrente exercício, será aberto, oportunamente, o necessário crédito especial. 
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1942.

FERNANDO COSTA
A. B. Cesar
Rodrigues Alves Sobinho
P. L. Corrêa
Coriolano de Góis
Accacio Nogueira


DECRETO-LEI N. 12.914 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1942*

"Crea o "Instituto Correcional da Ilha Anchieta" e dá outras providências".

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
DECRETA:

Artigo 1.° - Fica creado o "Instituto Correcional da Ilha Anchieta", no municipio e comarca de Ubatuba, com a organização dada por este decreto-lei.
Artigo 2.° - O referido Instituto ficará administrativamente subordinado as Secretarias da Segurança Publica e da Justiça e Negócios do Interior, na parte de suas respectivas competências, e constituir-se-á de três secções autônomas, a saber:
a) uma Secção da Penitenciária do Estado, dividida em duas subsecções separadas, destinadas ao recolhimento dos presidiários condenados a penas de detenção e reclusão, respectivamente, nos termos da legislação em vigor e cujo internamente no Instituto for aconselhavel, mediante requisição do Diretor Geral da Penitenciaria e determinação do Juiz das Execuções Criminais;
b) uma Secção destinada ao recolhimento dos que forem sujeitos à medida de segurança detentiva, nos termos do art. 88, .§ l.°, n. III e do art. 93, do Código Penal, bem como dos arts. 14 e 15 da Lei de Contravenções Penais;
c) uma Secção destinada ao cumprimento de prisão simples.
Artigo 3.° - Fica creado, no mesmo local, o "Educandário Anchieta", subordinado à direção do instituto, com a assistência técnica do Serviço Social de Menores, e destinado a titulo provisório, à internação de menores que estejam nas condições do art. 71 do Código de Menores (decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, nos termos do art. 7.° e seus parágrafos, do decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941.
Parágrafo único - Oportunamente, o Governo providenciará sobre a transferência do "Educandário Anchieta" para outro local mais próximo da Capital, de preferência onde já exista instituto disciplinar.
Artigo 4.° - As internações e transferências de menores, presidiários, indivíduos sujeitos a medidas de segurança e outros incumbem exclusivamente aos juizes competentes e ao titular da Secretaria da Segurança Publica, no que lhe competir.
Artigo 5.° - O referido Instituto constituir-se-á, administrativamente, de mais:
a) uma Diretoria;
b) um Serviço Médico-Farmacêutico;
c) um Serviço de Assistência Educcional e Profissional;
d) uma Secção Disciplinar;
e)uma Secção de Expediente, encarregada, tambem, da organização e guarda dos prontuários dos detentos,
f) um Almoxarifado;
g) Contabilidade.
Artigo 6.º - O Instituto terá o seguinte pessoal, com os vencimentos e distribuição constantes da tabela anexa:
1 Diretor
1 Auxiliar de Diretor
1 Médico
1 Médico Auxiliar
1 Farmacêutico
1 Prático de Farmácia
1 Dentista
3 Enfermeiros
1 Agrônomo
3 Professores primários
1 Almoxarife
1 Auxiliar de Almoxarife
1 Contador
1 4.º Escriturário
1 Chefe dos Vigilantes
20 Vigilantes
1 Mestre de Cultura
3 Auxiliares do Cultura
2 Pedreiros
2 Pintores
2 Mestres de Oficina ( marcenaria e mecânica)
1 Encanador
1 Encarregado da Usina
1 Eletricista Auxiliar
1 Motorista da Lancha
2 Marinheiros da Lancha
1 Padeiro
1 Cosinheiro
1 Ajudante de Gosinheiro
Parágrafo único - Nesses cargos sera aproveitado todo o pessoal nomeado e contratado que já vem exercendo funções na Ilha, tendo os efetivos seus títulos apostilados.
Artigo 7.º - As Secretarias da Educação e Saude Pública e da Agricultura, Indústria e Comércio, porão à disposição da Secretaria da Segurança Pública, logo que por esta sejam requisitados, a primeira, três professoras primárias, e, a segunda, um agrônomo, para comporem o quadro de pessoal fixado no art. 6.o parágrafo unico Os professores e o agrônomo a que se refere o presente artigo, serão postos à disposição da Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo de seus respectivos vencimentos.
Artigo 8.º - A Guarda Militar do estabelecimento será confiada à Força Policial do Estado, sob o comando de um oficial, à disposição da Diretoria do Instituto.
Artigo 9.º - O Governo úo Estado baixará o Regulamento do "Instituto Correcional da Ilha Anchieta", dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, obedecendo aos princípios estatuídos na nova legislação penal do Pois.
Artigo 10 - As despesas- com a manutenção dos menores internados no "Educandário Anchieta" e dos presidiários recolhidos às diversas Secções do "Instituto Correcional da Ilha Anchieta". correrão por conta da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, cada qual na parte que lhe competir.
Artigo 11 - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, no corrente exercício, será aberto, oportunamente, o necessário crédito especial.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
José Rodrigues Alves Sobrinho
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araújo Góes
Accacio Nogueira

Publicado na Diretona Geral da Secretana da Segurança Publica aos 4 de setembro de 1912
O Diretor Geral,  Alfredo Issa Assaly.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 12.921, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

CARGOS                            VENCIMENTOS
Diretoria,            Mensais de um          Anuais de todos

1 Diretor.......... 1:800$0     21:600$0
1 Auxiliar de Diretor........1:000$0     12:000$0
1 Médico............. 1:750$0      21:000$0
1 Médico Auxiliar.........1:000$0     12:000$0
1 Farmacêutico...........500$0      6:000$0
1 Prático de Farmácia.........300$0       3:600$0
1 Dentista............500$0      6:000$0
3 Enfermeiros.............312$5      11:250$0
1 Contador...........800$0       9:600$0
1 Auxiliar de Contador..........500$0     6:000$0
1 4.º escriturário.........500$0        6:000$0
1 Almoxarife..........800$0     9:600$0
1 Auxiliar de Almoxarife...........500$0      6.000$0
1 Chefe de Secção de Disciplina.. 500$0      6:000$0
20 Vigilantes............300$0     72:000$0
1 Mestre de Cultura...............500$0      6:000$0
3 Auxiliares de Cultura...........300$0      10:800$0
2 Pedreiros.............300$0     7:200$0
2 Pintores...........300$0       7:800$0
2 Mestres de Oficina (marcenaria e mecânica)...........500$0        12:000$0
1 Encanador...........300$0      3:600$0
1 Encarregado da Usina........500$0      6:000$0
1 Eletricista Auxiliar..........400$0     4.800$0
1 Motorista da Lancha............500$0      6:000$0
2 Marinheiros da Lancha...........300$0      7:200$0
1 Padeiro..................250$0       3:000$0
1 Cozinheiro............250$0       3:000$0
1 Ajudante de Cozinheiro............200$0      2:400$0

(*) - Publicado novamente, por ter saido com incorreções.