DECRETO-LEI N. 12.930, DE 9 DE SETEMBRO DE 1942

Transforma a Bolsa Oficial de Café, em Santos, em Bolsa Oticial de Café e Mercadorias.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. 'IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A Bolsa Oficial de Café, em Santos. criada pela lei n. 1.416, de 14 de junho de 1914, com a  denominação de Bolsa Oficial de Café e Mercadorias alem das atribuições que lhe confere a legislação em vigor terá as de centralizar e sistematizar as operações de mercadorias em geral e apurar, registar e divulgar, dia a dia, os preços correntes e a situação do mercado.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 2.º da lei n. 1.416, de 14 de julho de 1914:
Artigo 2.º - Os corretores oficiais de café e outras mercadorias servirão de intermediários ou mediadores nas operações sobre café ou mercadorias, no disponivel e a termo.
Parágrafo único. - O número de corretores de café e outras mercadorias é ilimitado, e cada um poderá ter até três prepostos, por cujos atos responderá solidariamente".
Artigo 3.º - Continuam em vigor o decreto n. 8.702, de 3 de novembro de 1937, na parte referente às operações de café, e todas as disposições não revogadas da lei n. 1.416, de 14 de julho de 1914, expedindo-se dentro de sessenta dias, regulamento para a execução do presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.