DECRETO-LEI N. 12.932, DE 9 DE SETEMBRO DE 1942

Dispõe sobre provimento de cargo de professor catedrático, de assistente ou professor de aulas, nas escolas normais e nos ginásios do Estado.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1 202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Os cargos de professor catedrático, de assistente ou professor de aulas, nas escolas normais e nos ginásios do Estado, com inspeção preliminar ou permanente, serão providos mediante:
a) remoção;
b) nomeação por concurso de títulos e provas.
Da remoção
Artigo 2.° - Dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à verificação da vaga, o diretor do estabelecimento solicitará ao Diretor Geral do Departamento de Educação, autorização para receber pedidos de remoção.

§ 1.° - Obtida a autorização, o diretor publicará, no "Diário Oficial", edital de convocação dos interessados, dando-lhes 30 (trinta) dias para entrega de requerimento, que deverá ser instruido com cópia de ficha de exercício e de quaisquer títulos que demonstrem a cultura e o valor profissional do candidato.

§ 2.° - Esses requerimentos serão dirigidos ao diretor do estabelecimento para o qual o candidato pretenda remover-se.

Artigo 3.º - Poderá candidatar-se a remoção o professor catedrático, assistente ou professor de aula do mesmo estabelecimento, ou de outro, que tenha exercido, era carater efetivo, cadeira, assistencia ou aula idêntica à que estiver vaga.
Artigo 4.° - Encerradas as inscrições, o diretor do estabelecimento apresentará, dentro de 10 (dez) dias, ao Departamento de Educação, relatório em que apreciará os títulos dos candidatos inscritos.

Parágrafo único - A vista desse relatório, o Diretor Geral do Departamento de Educação organizará lista de três nomes que submeterá à deliberação do Governo.

Artigo 5.° - Verificada a vaga, ou criada a cadeira, aula ou lugar de assistente poderá o Governo do Estado provê-la antes de autorizada a convocação de que trata o '§ 1.° do artigo 2.°, e desde que haja manifesta conveniência para o ensino, mediante remoção de titular efetivo de igual disciplina, ouvido o interessado.
Do concurso de ingresso
Artigo 6.° - Para as vagas que não tiverem sido providas na forma dos artigos anteriores, será aberto concurso Oe ingresso, mediante publicação, pelo Departamento de Educação, durante o prazo de 30 (trinta) dias, de editais que especifiquem as respectivas condições.
Artigo 7.° - As inscrições serão feitas no Departamento de Educação, em livro especial, com o devido termo de abertura, e, decorrido o prazo, serão encerradas por termo, depois do qual ninguém mais poderá ser inscrito.
Artigo 8.° - Ao inscrever-se, pessoalmente ou por procuração, o candidato deverá provar, com documentos:
a) qualidade de brasileiro nato, quando se tratar do preenchimento das cadeiras ou dos lugares de assistente de Português, de História da Civilização ou do Brasil, ou de Geografia; de brasileiro nato ou naturalizado, quando de outros lugares;
b) idade mínima de 21 anos e máxima de 45;
c) estar quite com o Serviço Militar;
d) atividade científica demonstrada por trabalhos publicados, por diplomas e certificados de estudos, por estágio em estabelecimentos técnicos ou atividade profissional no magistério, relacionada com a cadeira ou aula pretendida;
e) capacidade física para o cargo, mediante folha de saúde expedida pelo Serviço de Saúde Escolar;
f) idoneidade moral, mediante atestado firmado por dois membros do magistério oficial, dentre diretores de escola secundária ou superior, delegados regionais do ensino ou professores da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.° - Alem dos documentos referidos no artigo anterior, exige-se ainda:
a) se candidato a cargo no curso ginasial, prova de estar licenciado, na respectiva secção, por Faculdade da Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de inscrito no registro de professores, do Departamento Nacional de Educação;
b) para as aulas de Educação Física, diploma de escola superior de Educação Física, oficial ou reconhecida;
c) para as aulas de Artes Industriais e Domésticas, diploma de professor, por escola normal ou instituto profissional, oficial ou reconhecido;
d) para as aulas de Música e de Desenho, diploma conferido por Escola Normal, ou por estabelecimento de ensino artístico, oficial ou reconhecido.

Parágrafo único - Se não se apresentarem candidatos portadores dos documentos exigidos neste artigo, ou se os que se apresentarem não forem habilitados, será dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ao encerramento da inscrição ou do julgamento do concurso, publicado edital abrindo novamente inscrições, por 60 (sessenta) dias.

Artigo 10 - O Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, encerradas as inscrições, nomeará a Comissão Julgadora, constituida de cinco professores de estabelecimentos oficiais, especialistas na matéria, dois dos quais, pelo menos, serão de instituto universitário e os demais, de escola secundária ou normal mantida pelo Estado.

Parágrafo único - No mesmo ato será designado um funcionário do ensino para Secretário da Comissão Julgadora.

Artigo 11 - Os concursos para provimento dos cargos de professor catedrático de ginásios e do curso funda- mental das escolas normais efetuar-se-ão na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; os de professor catedrático o de assistente do curso profissional das escolas normais, bem como os de aulas de Música, Desenho e Artes industriais e Domésticas de todas as escolas a que se refere este decreto-lei, na Escola "Caetano de Campos"; e os de aulas de Educação Física, no Departamento de Educação Física.

Parágrafo único - As provas didáticas serão feitas em estabelecimento oficial de ensino da Capital, previamente designado pela Comissão.

Artigo 12 - Oito (8) dias após sua nomeação, reunir-se-á a Comissão Julgadora no lugar onde tenha de realizar-se o concurso, escolherá seu presidente e passará á realização das provas.

Parágrafo único - De todos os trabalhos da Comissão Julgadora serão lavradas atas correspondentes às reuniões que realizarem.

Artigo 13 - Os concursos constarão de:
a) - apreciação dos títulos e documentos que tiverem sido apresentados pelos candidatos no ato da inscrição;
b) - prova escrita;
c) - prova oral;
d) - prova prática, experimental ou gráfica;
e) - prova didática.

Parágrafo único - Só haverá prova prática para as cadeiras de Matemática, Geografia e História Natural; prova experimental para as cadeiras de Física e Química, e prova gráfica para as aulas de Desenho.

Artigo 14 - Cada membro da Comissão Julgadora apreciará os títulos apresentados e as provas realizadas pelos candidatos, atribuindo-lhes, individualmente em todos esses atos, notas, em números inteiros, graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), das quais decorrerão o julgamento e a classificação, de acordo com o critério constante dos artigos 24 e seguintes.
Artigo 15 - Todas as provas e julgamentos do concurso serão realizados em sessão pública, excetuada a prova escrita.

Parágrafo único - A prova prática, experimental ou gráfica será pública, ou não, conforme deliberar a Comissão Julgadora.

Artigo 16 - Como elemento comprobatório do mérito dos candidatos, deverão ser apreciados os seguintes títulos:
a) - documentação relativa às atividades didáticas;
b) - trabalhos literários, artísticos, científicos ou didáticos, relacionados com a disciplina, especialmente aqueles que assinalem contribuição original ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
c) - diplomas, certificados, prêmios e outras distinções, obtidos no curso secundário ou no superior;
d) - realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente de interesse coletivo

§ l.° - O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, e a apresentação de trabalhos cuja autoria exclusiva não possa ser autenticada não constituem títulos comprobatórios de mérito.

§ 2.° - Os pontos para sorteio do assunto da prova escrita, em numero de 10 (dez) a 20 (vinte), serão baseados nos programas de ensino respectivo, salvo para os concursos de línguas, em que a Comissão Julgadora terá em vista o aspecto filológico da disciplina.

§ 3.° - Esses pontos uma vez aprovados pela Comissão, serão publicados com 48 horas de antecedência.

§ 4.° - Sorteado o ponto pelo candidato inscrito em primeiro lugar, na presença dos demais concorrentes, terá início imediatamente a prova, cuja realização a portas fechadas, não poderá exceder o prazo de 3 (três) horas.

§ 5.° - De acordo com a natureza da prova, não se exigirá que o candidato reproduza de memória valores numéricos, citações, datas ou minúcias históricas.

Artigo 17 - A Comissão fiscalizará a realização da prova, fazendo observar na sala o necessário silêncio e evitando que qualquer concorrente tenha comunicação com quem quer que seja, ou consulte notas ou livros, salvo os que forem autorizados pela própria Comissão.

Parágrafo único - Durante a fiscalização da prova membros da Comissão poderão revezar-se desde que estejam presentes, pelo menos, três (3) deles.

Artigo 18 - Esgotado o prazo de realização das provas, os membros presentes da Comissão Julgadora rubricarão, folha a folha, as provas de todos os candidatos.
Artigo 19 - Uma vez entregues, as provas serão fechadas em envelopes distintos, rubricados pelos membros presentes da Comissão Julgadora, e mantidas em sigilo no Departamento de Educação, ou no próprio estabelecimento em que se realizarem, até o momento de sua leitura.
Artigo 20 - Em dia e hora previamente indicados, os candidatos lerão, em sessão pública, as respectivas provas perante a Comissão Julgadora que, em seguida, procederá ao seu julgamento.
Artigo 21 - A prova oral visará verificar a erudição do candidato e suas qualidades de exposição e de dicção, sendo chamados os candidatos pela ordem de inscrição.

§ 1.° - A prova oral constará de dissertação, durante 45 (quarenta e cinco) minutos, sobre ponto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de uma lista de 10 (dez), organizada pela Comissão.

§ 2.° - Os candidatos poderão assistir às provas orais de seus concorrentes, salvo aqueles que, não tendo ainda sido chamados, tenham de submeter-se por sorte a exame do mesmo ponto.

Artigo 22 - A prova prática, experimental ou gráfica versará sobre questões sorteadas no momento, de uma lista de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos sobre assunto do programa da cadeira em concurso, e que serão comunicadas, simultaneamente e por escrito, aos candidatos, aos quais se facultará, a juízo da Comissão Julgadora, a consulta dos livros, tabelas ou quaisquer outros elementos bibliográficos.

§ 1.° - Aplica-se à prova prática, experimental ou gráfica, o disposto no '§ 3.° do art. 16, e nos arts. 17, 18 e 19.

§ 2.° - A duração dessa prova não poderá exceder o prazo previamente fixado pela Comissão Julgadora.

§ 3.° - A leitura da prova em dia e hora previamente marcados, como dispõe o art. 20, para a prova escrita, terá substituída por sua exibição.

Artigo 23 - A prova didática constará de uma dissertação, pelo prazo improrrogável e irredutível de 50 (cinquenta) minutos, sobre ponto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de uma lista de 20 (vinte a 30 (trinta) pontos, organizada pela Comissão Julgadora, compreendendo assuntos do programa de ensino da disciplina.

§ 1.° - Sempre que possível, todos as concorrentes realizarão a prova didática no mesmo dia e sobre o mesmo ponto, conservando-se incomunicáveis, depois de iniciada a prova, os candidatos ainda não chamados.

§ 2.° - A ordem de chamada dos candidatos, para a prova didática, será a de inscrição no concurso

Artigo 24 - No ato de julgar, cada examinador dará ao conjunto de títulos e a cada uma das provas, de cada concorrente, segundo o merecimento que lhes atribua, uma nota, em números inteiros, de 0 (zero) a 10 (dez) consignando-a em cédula assinada, que será fechada, em envolucro opaco, até apuração final.
Artigo 25 - Terminadas as provas, proceder-se-á à habilitação e classificação dos candidatos, fazendo-se a apuração das notas de que trata o artigo anterior.

§ 1.° - Os examinadores extrairão a média das notas que houverem atribuido a cada um dos candidatos, somando a dos títulos e as provas e dividindo a soma pelo número de provas.

§ 2.° - Serão habilitados os candidatos que alcançarem de 3 (tres) ou mais examinadores a média mínima 7 (sete).

§ 3.° - Cada examinador fará a classificação parcial aos candidatos, indicando aquele a que tiver atribuido a média mais alta. Será escolhido para o provimento do cargo em concurso, o candidato que houver obtido maior numero de indicações parciais.

§ 4.° - Cada examinador decidirá o empate entre as médias atribuidas por eles a dois ou mais candidatos, e o empate entre os examinadores será decidido pelo presidente da Comissão, mediante parecer.

Artigo 26 - A Comissão Julgadora indicará ao Diretor Geral do Departamento de Educação, para nomeação, o candidato, ou candidatos, escolhidos na forma do artigo anterior, devendo a indicação ser acompanhada de classificação geral dos candidatos.
Artigo 27 - Haverá no Departamento de Educação livros especiais em que serão lavradas as atas relativas ao concursos.
Artigo 28 - Do julgamento do concurso haverá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 29 - Encerrando-se as inscrições sem quer se tenha apresentado candidato, ou sendo negativo o concurso, pela inhabilitação ou falta de comparecimento dos inscritos, ou por ter sido declarado nulo, o Departamento de Educação deverá, dentro de 30 (trinta) dias:
a) abrir novo concurso; ou
b) propor o provimento do cargo, em carater precário, por prazo não superior a dois anos, por professor de reconhecida competência.
Artigo 30 - Quando estiverem vagas as duas ou mais cadeiras, aulas ou lugares de assistentas da mesma disciplina, o Governo aproveitará, até o limite das vagas, todos os candidatos classificados pela Comissão Julgadora.

§ 1.° - Para este fim, serão chamados, pelo Departamento de Educação, na ordem de classificação, os candidatos habilitados, aos quais fica reconhecido o direito de, nessa ordem, fazer a escolha das vagas em concurso.

§ 2.° - Os concorrentes habilitados, não aproveitados, ficarão com o direito de ser nomeados para as vagas da mesma disciplina que vierem a se verificar dentro de um ano, contado da data da publicação dos decretos de nomeação dos candidatos aproveitados.

Artigo 31 - A partir de 1.° de janeiro de 1943, somente poderão inscrever-se em concurso os candidatos que satisfazerem a exigência contida na letra "a", do art. 51, do decreto-lei federal n. 1.190, de 4 de abril de 1939, e de acordo com os '§ 1.° e 2.° desse artigo.
Disposições Transitórias
Artigo 32 - Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à publicação deste decreto-lei, O Governo, tendo em conta os interesses do Ensino, e, ainda, o reajustamento da situação de professores e assistentes poderá, mediante requerimento dos interessados:
a) remover professores e assistentes efetivos do curso fundamental para docência do curso de formação profissional do professor das escolas normais, e, deste, para as docências daquele;
b) transferir professores de uma para outra disciplina do mesmo curso;
c) promover assistentes de Educação e de cadeiras do curso fundamental para as respectivas docências vagas, se as estiverem regendo a título precário.
Artigo 33 - Ao mesmo tempo e por igual prazo, o Departamento de Educação iniciará a publicação de editais para a realização dos concursos de provas e do títulos a serem realizados em primeiro lugar para provimento das vagas existentes na data que for prefixada por esses editais.

§ 1.° - A ordem de publicação dos editais será determinada pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, e, tratando-se das cadeiras vagas, as de matérias idênticas poderão ser postas em concurso todas do mesmo tempo, ou parceladamente.

§ 2.° - Para as cadeiras, aulas ou lugares de assistentes, atualmente vagas, poderão inscrever-se no primeiro concurso da matéria que lhes corresponda, independentemente da apresentação dos títulos referidos no art. 9.° bem como do limite superior de idade, os docentes interinos, contratados ou comissionados, em exercício na data da publicação deste decreto-lei e do decreto n. 7.684, de 20-5-936, aqueles que já tenham bem exercido idênticas funções. 

§ 3.° - Os candidatos que se inscreveram em concurso nos ginásios do Estado, do acordo com o ato de 25-4-934, poderão revalidar a respectiva inscrição, quando forem postas em concurso as cadeiras a que se candidataram, desde que o requeiram, apresentando os documentos exigidos nas alíneas "c" e "e" do art. 8.° deste decreto-lei.

Artigo 34 - No provimento das vagas atualmente existentes, ao invés do que se estabelece no § 1.° do art. 30, proceder-se-á da seguinte forma:
a) os candidatos classificados, até o número coincidente com o de vagas a serem providas, terão, independentemente da ordem em que se acharem, preferência às próprias cadeiras que estiverem ocupando em caráter precário;
b) após o cancelamento na respectiva relação dos candidatos atendidos nos termos da letra "a", os demais candidatos, pela ordem de sua classificação, farão a escolha dentre as vagas restantes.
Artigo 35 - A escolha de cargos vagos em curso ginasial, considerado pela legislação federal como equiparado ao do Colégio "Pedro 'II ' somente poderá ser feita por   licenciados na respectiva secção de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida.
Artigo 36 - Por motivo relevante ao interesse do ensino e da harmonia nos estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal, o Governo poderá, excepcional- mente, deixar de aceitar determinada escolha feita pelo candidato, que a renovará entre quaisquer das vagas res- tentes.

Artigo 37 - Aos membros das duas primeiras Comissões Julgadoras que forem nomeados, competirá, sob a presidência d Diretor Geral do Departamento de Educação, elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, projeto de regulamento dos concursos inclusive a atribuição de pontos aos vários títulos apresentados, regulamento em que será obedecido o seguinte:
1 - ao título de licenciado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou equiparada, serão atribuidos de 3 (três) a 5 (cinco) pontos, segundo a média do diploma,correspondendo respectivamente às aprovações simples, plena e com distinção;
2 - aos professores interinos não licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou equiparada, será atribuido 1 (um) ponto por ano de exercício até o limite de 5 cinco);
3 - não será atribuido a nenhum outro título, alem dos enumerados neste artigo, valor excedente a 1 (um) ponto.

Parágrafo único - Esse regulamento será válido por um ano, podendo ser revigorado por igual prazo.
Artigo 38 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de setembro de 1942.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 9 de setembro de 1942
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.