DECRETO-LEI N. 13.003, DE 13 DE OUTUBRO DE 1942
Dispõe sobre o sobrestamento do início do gozo de licença-prêmio,
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - As licenças-prêmio já
requeridas na conformidade do art. 1.º do decreto-lei n. 12.831,
de 29 de julho de 1942, e as que o forem a partir da data deste
decreto-lei até o termo do prazo a que se refere aquele artigo,
poderão ter o início do seu gozo sobrestado enquanto
perdurar o estado de guerra decretado pelo Governo da União, se
assim convier ao serviço, a juizo da autoridade concedente.
§ 1.º - Aos funcionários que se encontram em
gozo de licença-prêmio parcelada, nos termos do art.
5.º do citedo Decreto-Lei n. 12.831, aplicar-se-á o
disposto neste decreto-lei, relativamente à concessão do
restante período da licença.
§ 2.º - Poderá a autoridade competente
determinar aos funcionários ora em gozo de
licença-prêmio, que reas- sumam o exercício de seus
cargos, se o exigir a conven- ência do serviço.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
da- ta de sua publicação, revogadas as
disposições em con-
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira
Publicada na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria,aos 13 de outubro de 1942.
João Raymundo Ribeiro,
Diretor Geral, substituto.