DECRETO-LEI N. 13.003, DE 13 DE OUTUBRO DE 1942

Dispõe sobre o sobrestamento do início do gozo de licença-prêmio,

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - As licenças-prêmio já requeridas na conformidade do art. 1.º do decreto-lei n. 12.831, de 29 de julho de 1942, e as que o forem a partir da data deste decreto-lei até o termo do prazo a que se refere aquele artigo, poderão ter o início do seu gozo sobrestado enquanto perdurar o estado de guerra decretado pelo Governo da União, se assim convier ao serviço, a juizo da autoridade concedente.
§ 1.º - Aos funcionários que se encontram em gozo de licença-prêmio parcelada, nos termos do art. 5.º do citedo Decreto-Lei n. 12.831, aplicar-se-á o disposto neste decreto-lei, relativamente à concessão do restante período da licença.
§ 2.º - Poderá a autoridade competente determinar aos funcionários ora em gozo de licença-prêmio, que reas- sumam o exercício de seus cargos, se o exigir a conven- ência do serviço.

Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em con-
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Anhaia Mello
Accacio Nogueira

Publicada na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria,aos 13 de outubro de 1942.

João Raymundo Ribeiro,
Diretor Geral, substituto.