DECRETO-LEI N. 13.037, DE 30 DE OUTUBRO DE 1942
Determina a forma de provimento
de cargos da Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança
Pública e dos cargos de bibliotecários do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - São considerados de provimento efetivo,
independente de concurso, os cargos isolados de tesoureiro geral, fiel
de tesoureiro, pagador-recebedor e ajudante de fiel de tesoureiro da
Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública,
criados pelos decretos-leis n. 9.135, de 30 de abril de 1938, e n.
11.286, de 5 de agosto de 1940.
Artigo 2.° - Consideram-se isolados e de provimento efetivo
os cargos de bibliotecários existentes nos quadros das
repartições públicas estaduais.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira
Coriolano de Góes
Abelardo Vergueiro Cesar
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Paulo de Lima Corrêa
Luiz de Anhaia M.
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, em 30 de outubro de
1942.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly.