DECRETO-LEI N. 13.042, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1942

Dispõe sobre criação de cargos no Serviço de Fiscalizacão do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde da Secretaria de Educação e Saúde Pública

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art.6.°. n. IV, do decreto-lei n.1202,de 1.202,de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde da Secretaria da Educação e Saúde Pública, mais um cargo de Inspetor de Odontologia na Capital, com os vencimentos mensais de Cr.$1,500,00 (mil a quinhentos cruzeiros).
Artigo 2.° - Fica criado mais, um criação de no Almoxarifado da Divisão Administrativa do referido Departamento de Saúde, com os vencimentos mensais de Cr.$1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros).
Artigo 3.° - Os cargos criados pelos artigos 1.° e 2.°, são isolados, do livre nomeação do Governo e providos dos independentemente de concurso e em caráter efetivo.
Artigo 4.° - A-fim-de ocorrer as despesas com a execução do presente decreto-lei, no corrente exercício. fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação e Saúde Pública, um crédito especial de Cr. 158.100,00 (oito mil e cem cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes das operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, as quais não deverão ultrapassar o limite permitido pelo art. 34, do decreto-lei n. 12.499 de 31 de dezembro de 1941,
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, rsvogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Coriolano de Goes