DECRETO-LEI N. 13.074, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942
Prorroga, por mais dois anos, o prazo estabelecido no artigo 12, do decreto n. 9.716, de 9 de novembro de 1938, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado por mais dois anos, a contar
de 10 de novembro de 1942, o prazo estabelecido no art. 12, do decreto
n. 9 716, de 9 de novembro de 1938, para o cabal cumprimento das
providências decorrentes do mesmo decreto - relativas ao
reerguimento econômico do Vale do Paraiba, neste Estado,
continuando em vigor, durante a prorrogação, o
crédito especial respectivo aberto à Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, pelo art. 15, do
mencionado decreto.
Artigo 2.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 25 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Correa
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
25 de novembro de 1942.
José de Paiva Castro.
Diretor Geral.